FAQ
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Alterações na legislação federal tem causado dúvidas aos transportadores de produtos perigosos. Apresentamos as respostas para as principais dúvidas mais comuns sobre a obrigatoriedade dos licenciamentos federais e estaduais.
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Qual a legislação federal aplicável.
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Constituição Federal, incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23
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Lei Complementar nº140, de 08/12/2011
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Instrução Normativa IBAMA nº05/2012
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De acordo com a legislação federal qual a competência de cada ente federativo.
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A União é competente para licenciar, através do IBAMA, o transporte realizado entre 2 ou mais estados. Os Estados, através dos seus órgãos ambientais são competentes para licenciar o transporte realizado no Estado.
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A licença provisória válida pelo prazo de 3 meses fornecida pelo IBAMA anula a exigência de licença estadual.
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Depende, em se tratando de operação de transporte iniciada em um estado e finalizada em outro estado pela LC 140/2011 entende-se ser desnecessária a licença estadual. Contudo, como inclusive inexiste um sistema definitivo em vigor no IBAMA diversos estados entendem ser necessária a licença estadual por mais que haja um licenciamento federal. Particularmente no Estado de Pernambuco, a CPRH desde que sancionada a LC nº140/2011 entendeu estarem desobrigados de licenças ambientais estaduais para o transporte de produtos perigosos aqueles transportadores cuja operação seja iniciada em um Estado e finalizada em outro.
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Pode haver a exclusão das licenças estaduais.
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É possível. Como o Brasil é uma federação e não um estado unitário há a necessidade de celebração de convênios entre os Estados e entre estes com a União.
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Já foram celebrados convênios entre os Estados com a União tendo em vista unificar o licenciamento do transporte de produtos perigosos.
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Não.
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Para o transporte estadual de produtos perigosos, ou seja, de um município a outro dentro de um mesmo Estado, preciso de ATPP (Autorização para Transporte de Produtos Perigosos).
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Sim. Até que haja uma unificação do sistema, cada Estado responde pelo licenciamento no seu território.
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Se eu transportar sem portar a licença estadual para o transporte de produtos perigosos quais os riscos que corro.
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Multa para as empresas e responsabilização criminal dos seus administradores, agravada no caso de ocorrência de sinistro ambiental.
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Transporto apenas entre Estados, não realizando entrega de combustíveis no Estado-sede da empresa. Preciso portar ATPP estadual.
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Não. A competência para licenciar neste caso é do IBAMA, o qual adotou procedimento transitório com validade de 3 meses, devendo ser renovado a cada 3 meses. Caso a empresa seja multada em tal situação a multa é indevida podendo ser anulada administrativa e judicialmente.
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NOTA: Mesmo assim alguns estados estão exigindo ATPP dos transportadores que transportem por seu território, ainda que não procedam a descarrego nos mesmos.
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Tenho ATPP estadual e não transporto para outros Estados. Preciso portar a licença do IBAMA.
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Não. A licença do IBAMA é aplicável apenas para os casos de transporte interestadual. Caso a empresa seja multada por não portar licença do IBAMA em uma operação de transporte estadual a multa pode ser anulada administrativa e judicialmente.
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Faço transporte dentro e fora do Estado. Quais licenças preciso ter.
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Licenciamento em cada órgão estadual ambiental competente e no IBAMA.
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tags: escudo balistico tatico, requerimento para desembaraço alfandegário de produtos controlados pelo exército, assessoria processo administrativo exercito, despachante que licença preciso tirar na cetesb, alvara para produtos quimicos controlados junto a policia civil, rdc 81 anvisa importação, transferencia de veiculo blindado, lista de produtos controlados pela polícia federal 2017. consulta licença policia civil controlado, resolução ssp-154 de 19 de setembro de 2011,
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É o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos; assim como; de forma equiparada e em caráter excepcional; a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 5º) e Portaria 240/2019 (art. 2º; inciso II)
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Considera-se Produção Rural:
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Refere-se à atividade agropecuária (agrícola; pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 3º; inciso I)
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Considera-se Pesquisa Científica:
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Refere-se à atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 3º; inciso II)
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O que é a Autorização Especial – AE.
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É o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer;
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eventualmente; atividade com produtos químicos.
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Considera-se “Eventual”: é a atividade cuja certeza não pode ser comprovada ou que é imprevisível; que; normalmente; não possui relação direta com a atividade econômica da empresa.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4º caput e § 2º) e Portaria 240/2019 (art. 2º; inciso III)
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Como acesso ao SIPROQUIM 2.
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A empresa acessará o sítio eletrônico SIPROQUIM 2 (link); no qual fará o cadastro mínimo de um usuário no Autoatendimento do sistema SIPROQUIM 2; conforme os passos a seguir:
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1 – Informe nome; “e-mail” e senha;
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2 – Ao salvar; aparecerá nova tela;
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3 – Digite o CPF; aparecerá o nome de seu detentor e o campo “Nome Social” (designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida – Decreto nº 8.727/2016) para preenchimento opcional;
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4 – Digite o tipo de Telefone e seu Número;
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5 – Salve os dados prestados e surgirá um termo de responsabilidade e compromisso; que deverá ser lido;
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6 – Confirme a aceitação dos termos;
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7 – Após isso; surgirá a tela do Autoatendimento do SIPROQUIM 2.
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Referência legal: Decreto 8.727/16
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Como fazer para solicitar o cadastro e a licença.
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Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:
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1 – Clique em “Requerimento”;
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2 – Clique em “Emissão”;
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3 – Clique em “CRC + CLF”;
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4- Clique em “Novo Requerimento Cadastral”;
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5 – Clique na aba “Dados do Requerente”;
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6 – Digite; primeiramente; o “CPF/CNPJ” da pessoa física ou jurídica;
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7 – Marque as opções que retratam as características da empresa;
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8 – Preencha os campos dos títulos “Localização” e “Contato” com os dados da empresa;
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9 – Clique na aba “Atividades Produtos”;
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10 – Na tabela apresentada na tela de 5 em 5 ou de 10 em 10 linhas de produtos químicos; procure e marque todas as atividades que realizará com os produtos químicos para os quais queira habilitar-se;
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11 – Salve;
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12 – Aparecerá uma tabela com os produtos químicos; as atividades que escolheu para cada um e a “Operação”. Na coluna da direita poderão aparecer três ícones: “OK”; “Excluir” e “Licença de outros Órgãos” (haverá uma orientação exclusiva);
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13 – Clique na aba “Pessoas Vinculadas”;
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14 – Digite o CPF da pessoa a ser vinculada ao cadastro da empresa;
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15 – Caso ela já tenha “Cadastro Mínimo” os dados obrigatórios serão mostrados;
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16 – Selecione a “Relação Social/Profissional”;
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17 – Salvar e será mostrada a pessoa cadastrada na “Lista de Pessoas Físicas vinculadas ao Requerente”;
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18 – Clique no ícone “Anexar”
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19 – Selecione o “Tipo de Documento”;
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20 – Para Procuração; preencha os campos de “Validade da Procuração”;
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21 – Escolha o arquivo;
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22 – Clique em “Anexar” e feche a tela;
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23 – Clique na aba “Verificar Inconsistências” e as corrija se houver;
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24 – Clique na aba “Finalizar”;
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25 – Clique no campo “Gerar GRU”; será gerado uma Guia de Recolhimento da União que já terá o valor da soma dos valores para emissão de CRC e CLF; conforme o porte informado pela empresa;
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26 – Efetue o pagamento na rede bancária;
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27 – Finalize o processo; clicando no campo “Finalizar” da aba “Finalizar”;
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28 – Envie o requerimento de Emissão de CRC+CLF clicando no campo “Enviar Requerimento”;
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Obs.: Após efetuar o passo 25; a empresa poderá finalizar o requerimento de Emissão de CRC+CLF executando os passos 27 e 28; contudo a avaliação do requerimento somente ocorrerá após cumprir-se o passo 26.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4º caput e § 2º) e Portaria 240/2019 (art. 2º; inciso III e art. 6º caput e §1º)
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A Polícia Federal pode solicitar outros documentos.
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Sim. A Polícia Federal; a qualquer tempo; poderá solicitar outros documentos quando entender necessário para compor o processo de solicitação de cadastro/licença.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 12º; inciso IV)
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A empresa é obrigada a apresentar um responsável técnico.
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A figura do responsável técnico não é obrigatória; porém uma vez declarada a existência desse profissional; torna-se obrigatória a apresentação dos documentos comprobatórios (documentos pessoais – RG e CPF e registro em Conselho Profissional).
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 12; inciso III e V)
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Quais documentos não precisam de autenticação.
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Os documentos anexados no SIPROQUIM 2 devem ser originais; obrigatoriamente; não sendo exigido reconhecimento de firma ou autenticação cartorária; visto a Portaria 240/2019 não trazer expressa essa determinação.
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Referência legal: Decreto 9.094/17 (art. 9º; caput)
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Como Habilitar Operadores para alimentar o SIPROQUIM 2 tanto para o as questões de Cadastro e Licença quanto para os Mapas de controle.
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Primeiro será necessário que o futuro “Operador” efetue o Cadastro Mínimo;
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Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:
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1 – Clique em “Requerimento”;
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2 – Clique em “Habilitar/Desabilitar Operadores”;
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3 – Na tabela do título “Lista de Requerentes”; clique no link “Operadores”; da linha que corresponde a sua empresa;
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4 – Clique em “Novo Operador”;
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5- Digite o CPF do novo operador no campo específico e clique em “Pesquisar”;
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6 – Confira o Nome e o “e-mail” do operador;
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7 – Digite o tipo de “Relação Profissional” no campo específico;
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8 – Clique em “Assinar Procuração”; via token (e-CNPJ da empresa e e-CPF do representante legal).
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Posso protocolar documentos; referentes ao cadastro ou à licença; diretamente nas unidades da PF ou encaminhá-los via correios.
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Não. Os requerimentos; formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via sistema informatizado; SIPROQUIM 2 (link); conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal (DCPQ/CGCSP/DIREX/PF).
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 8º)
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A Polícia Federal encaminha os certificados para a minha empresa ou devo retirá-los na unidade da PF da minha circunscrição.
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Nenhuma das duas opções. Os certificados serão impressos pelo próprio usuário (pessoa física ou jurídica) no SIPROQUIM 2.
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Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:
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1 – Clique em “Requerimento”;
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2 – Clique em “Imprimir Certificado”;
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3 – Escolha no título “Lista de Requerimentos Homologados” a empresa que quer imprimir o certificado;
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4 – Clique no ícone “Imprimir” no final da linha na qual consta a empresa que deseja imprimir o(s) Certificados CLF; CRC ou Autorização Prévia.
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Quem pode assinar os requerimentos.
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Com a utilização de Certificação Digital; “token”; os sócios e/ou diretores cadastrados como Representante(s) Legal(ais) ou com permissões; numa certificadora digital autorizadas pela Receita Federal do Brasil; poderão assinar todos os requerimentos no novo sistema SIPROQUIM com o e-CNPJ da empresa e o e-CPF do representante.
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Além deles; os administradores e procuradores que possuam Procuração via Certificação Digital (“token”) ou; ainda; aqueles “Operadores” habilitados dentro do próprio sistema que receberão uma procuração digital assinada pelo Representante Legal da empresa.
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Em quais documentos da minha empresa encontro sobre quem pode representá-la e/ou assinar em nome dela.
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Nas cláusulas contratuais; estatutárias ou no corpo de atas ou procurações.
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É importante ressaltar que quando as cláusulas do Ato Constitutivo ou da Procuração exigirem a assinatura de mais de um diretor; sócio ou procurador isso não afetará a assinatura dos requerimentos e mapas de controle do SIPROQUIM. Pois; no ato da certificação digital da empresa; e-CNPJ; esses requisitos já estarão consagrados no token e-CNPJ.
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Minha empresa tem sócias jurídicas nacionais e/ ou sócia jurídica estrangeira (domiciliada no exterior); quais documentos preciso encaminhar.
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Nenhum; pois as informações provêm da base da Receita Federal do Brasil. Exceto se os dados relativos as sócias jurídicas nacionais e/ou estrangeiras não constem nos registros da Receita Federal do Brasil.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 13)
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Minha empresa tem sócio(a) físico(a) estrangeiro(a) (domiciliada no exterior); quais documentos preciso encaminhar.
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Nenhum; pois as informações provém da base da Receita Federal do Brasil. Exceto se os dados relativos as sócias jurídicas nacionais e/ou estrangeiras não constem nos registros da Receita Federal do Brasil.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 13)
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Quando é necessário encaminhar ou apresentar procuração.
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– Quando o representante legal ou requerente não pertence ao quadro social da empresa;
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– Quando a empresa possui sócia jurídica estrangeira é necessário encaminhar uma procuração pública com tradução juramentada dando poderes para um representante legal atuar em nome da empresa no Brasil;
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– Quando a empresa possui sócio(a) físico(a) estrangeiro(a) é necessário encaminhar uma procuração pública com tradução juramentada dando poderes para um representante legal atuar em nome da empresa no brasil;
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– Quando o procurador se dirigir a uma unidade da PF para tratar de algum assunto referente a atividade da empresa com produtos químicos controlados pela Polícia Federal.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 12; § único)
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O que é a tradução juramentada.
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Tradução juramentada é uma tradução que tem fé pública; e reflete oficialmente em português o conteúdo do original a partir do qual foi feita. É uma tradução feita por um profissional devidamente credenciado como “tradutor público e intérprete comercial” pela junta comercial do estado (UF) onde reside. A tradução juramentada é o que dá existência legal no Brasil a um documento emitido em língua estrangeira.
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Referência legal: Decreto 13.609/43; art. 18.
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Outras referências: site do Ministério das Relações Exteriores (http://www.portalconsular.mre.gov.br/legalizacao-de-documentos/documentos-emitidos-no-exterior)
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Preciso preencher todos os campos das abas para emissão de CRC e CLF no SIPROQUIM 2.
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Não. Somente aqueles obrigatórios; que são sinalizados por um asterisco vermelho (*).
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Posso trabalhar com substâncias químicas controladas sem CRC (Certificado de Registro Cadastral); CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) ou AE (Autorização Especial).
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Não. Os produtos químicos relacionados no Anexo I; com exceção dos que constam na Lista VII; estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357; de 2001; nas transações acima de um grama ou um mililitro. Exceto os casos de Isenção contidos nos art. 57 e 58 da Portaria 240/2019.
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Referência legal: lei 10.357/01; Decreto 4.262/02 e Portaria 240/2019; art. 55; 57 e 58.
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Quem deverá possuir CRC.
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A pessoa física ou jurídica que trabalhará com produtos químicos controlados pela Polícia Federal; e que deverá simultaneamente licenciar-se através do requerimento de seu CLF.
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Ou; ainda; a matriz da pessoa jurídica que não trabalha com substâncias controladas poderá requerer apenas o CRC (cadastro); para que suas filiais tenham redução no valor da(s) taxa(s).
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4; caput e art. 19; parágrafo único; inciso II).
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Quem deverá possuir CLF e AE.
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Toda pessoa física ou jurídica que queira trabalhar com produtos químicos controlados pela Polícia Federal quando terá que licenciar-se através do requerimento de emissão do CLF.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 1º; caput e art. 4º; caput)
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Em quais quantidades e concentrações os produtos químicos não são controlados pela Polícia Federal.
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Os produtos químicos relacionados no Anexo I; com exceção dos que constam na Lista VII; estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357; de 2001; nas transações acima de um grama ou um mililitro.
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Exceto os casos de Isenção contidos nos art. 57 e 58 da Portaria 240/2019.
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Referência legal: lei 10.357/01; Decreto 4.262/02 e Portaria 240/2019; art. 55; 57 e 58.
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Quando posso começar a trabalhar com substâncias controladas.
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Quando estiver disponível no módulo do Autoatendimento do SIPROQUIM 2 a impressão dos certificados no menu “Requerimento”; no submenu “Imprimir Certificado”.
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Ou; ainda; quando na Consulta Habilitação de Empresa; disponível do sítio eletrônico www.pf.gov.br; aparecerem os dados do CRC e CLF da pessoa física ou jurídica.
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Referência legal: Portaria 240/2019 art. 9º; caput.
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Minha empresa requereu a renovação do CLF dentro do prazo legal. Posso continuar trabalhando com substâncias controladas (prorroga a validade da licença).
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Sim. Desde que tenha pedido a renovação do CLF dentro do prazo legal; a empresa estará habilitada a continuar exercendo atividades com substâncias controladas utilizando o protocolo de renovação; até a data da decisão sobre o pedido.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 15; §§ 1º e 2º).
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É possível a filial obter apenas o CLF; sem o CRC.
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Não. É obrigatório à filial que exerça atividade com substância controlada possuir o CRC (cadastro) e o CLF (licenciamento).
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Referência legal: Portaria 240/2019 art. 9º; caput e §1º.
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Qual o período para renovar o CLF (Certificado de Licença de Funcionamento).
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A renovação deverá ser requerida no período que abrange os últimos sessenta (60) dias de validade do CLF; incluindo-se a data do vencimento.
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Referência legal: Portaria 240/2019 art. 15; caput e §1º.
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Como fazer para renovar o CLF (Certificado de Licença de Funcionamento).
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Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:
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1 – Clique em “Requerimento”;
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2 – Clique em “Renovação”;
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3 – Será apresentada uma tela com três abas;
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4 – Na aba “Início” escolha “Não” ou “Sim” para a pergunta “Houve Alteração Cadastral.”;
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5 – Se a resposta for “Não”; surgirá uma caixa de diálogo cientificando o operador que “Estou ciente que a omissão ou declaração falsa poderá constituir infração definida no inciso II; do artigo 12; da lei 10.357/2001 e o cometimento de crime previsto em legislação específica”. Se realmente estiver certo que não houve alteração; clique em “Ok”;
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6 – Se houve alteração; deverá requerer “Renovação com Alteração”;
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7 – Clique na aba “Verificar Pendências” e caso não haja; clique em “Concluir”;
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8 – Aparecerá a quarta aba; “Finalizar”; que terá dois botões “Gerar GRU” e “Finalizar”;
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9 – Clique no botão “Gerar GRU”; será gerado uma GRU em pdf para pagamento;
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10 – Em seguida; clique no botão “Enviar Requerimento”;
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11 – O requerimento somente será disponibilizado para pré-análise no setor de produtos químicos responsável pela circunscrição após a compensação do pagamento da “GRU” de renovação.
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Quais produtos são controlados pela Polícia Federal.
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As substâncias controladas constam da Portaria 240/2019 e estão dispostas em sete listas as quais podem ser visualizadas através do site da seguinte forma:
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Para ver as listas dos produtos químicos controlados – clique aqui.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (Anexo I) 15
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Minha empresa perdeu a licença; mas solicitei de imediato outro CRC e outra CLF. Posso continuar trabalhando com substâncias controladas; enquanto aguardo a nova licença.
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Não. A legislação é taxativa a esse respeito. Uma vez perdida a licença; a empresa não poderá exercer atividade com substâncias controladas; devendo requerer imediatamente um novo cadastro e uma nova licença.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 9º; caput e §1º e art. 15; § 3º)
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O que diz a Portaria 240/2019 sobre a renovação da licença.
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O CLF deverá ser renovado anualmente; a partir da data da sua emissão; requerida no período que abrange os últimos sessenta dias de validade do CLF e que se protocolizado no prazo; prorrogará a validade do CLF até a data da decisão sobre o pedido com a finalidade de não prejudicar o requerente.
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Não requerida a renovação do CLF; a pessoa física ou jurídica além de não estar mais licenciada; terá automaticamente cancelado o CRC (cadastro).
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 15; §§ 1º; 2º e 3º)
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Se minha empresa não quiser mais o cadastro; basta não renovar a licença.
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Não. A pessoa jurídica que desejar a suspensão em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle e fiscalização deverá ser formalizar junto à Polícia Federal no prazo máximo de trinta dias; a contar da data da suspensão da atividade; por meio do requerimento constante do Anexo II – Cancelamento do CRC; CLF ou CRC e CLF.
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A destinação total dos produtos químicos em estoque é pré-requisito para o requerimento de cancelamento.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 10) e Portaria 240/2019 (art. 18; § único)
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Como cancelar o cadastro e licença; caso minha empresa não trabalhe mais com substância química controlada.
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A empresa deverá requerer o cancelamento de seu cadastro e de sua licença; no prazo de 30 (trinta) dias; conforme segue:
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Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:
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1 – Clique em “Requerimento”;
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2 – Clique em “Cancelamento”;
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3 – Clique em “Solicitar Cancelamento”;
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4 – Clique no nome do Requerente (pessoa física ou jurídica); que estará sublinhado;
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5 – Aparecerá nova tela com título “Requerimento de Cancelamento” na qual deverão ser escolhidos o “Motivo do Cancelamento”; o “Certificado a ser Cancelado” e a “Justificativa para o Cancelamento”;
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6 – Depois clique em “Salvar”;
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7 – Depois clique em “Finalizar”.
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O que fazer para saber o andamento do meu processo.
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Acessar o sistema SIPROQUIM; no menu “Requerimento” e selecione o item “Consulta Documento”.
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Ou; acessar o sítio www.pf.gov.br e seguir os passos:
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1 – escolher o link “Produtos Químicos”;
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2 – escolher a opção “Consultas”;
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3 – em seguida “Acompanhamento de Processos”;
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4 – preencha os campos “Protocolo” e “CNPJ/CPF”;
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5 – Clique em “Submeter”.
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O que fazer se meu processo ficar pendente.
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Regra geral; os requerimentos não instruídos corretamente serão indeferidos; com a consequente perda dos documentos e taxas pagas.
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Haverá; em casos muito específicos; a notificação de pendência e a disponibilização para edição do item ou campo específico; sendo vedado qualquer outra modificação.
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Porque não consigo visualizar as pendências do processo no site.
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Essa consulta será feita apenas dentro do sistema SIPROQUIM.
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Qual o prazo de validade do CRC (Certificado de Registro Cadastral) e do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento).
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O CRC não tem prazo de validade. O que tem prazo de validade é o CLF; pois; a licença deverá ser renovada anualmente a partir da data da sua emissão (ver renovação da licença – CLF).
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 15; caput)
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Qual o prazo de validade da AE (Autorização Especial).
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A Autorização Especial terá prazo de validade improrrogável de cento e vinte (120) dias; contados a partir da data de emissão; e abrangerá somente a prática das atividades com os produtos químicos nela especificados nas quantidades; concentrações; densidades e com os fornecedores indicados.
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Referência legal: Lei 10.357 art. 4º; § 2º e Portaria 240/2019 (art. 20; caput)
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O que é a GRU-FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).
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É a guia de recolhimento da união; instrumento para recolher a “taxa de controle e fiscalização de produtos químicos” ao FUNAD (fundo nacional antidrogas); a qual deverá ser gerada através ambiente de Autoatendimento do SIPROQUIM 2; que deverá ser paga na rede bancária.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 16 e seguintes); Decreto 4.262/02 (art. 9º); Portaria 240/2019.
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O cadastro e a licença são gratuitos.
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A regra é que todas as empresas têm que pagar a taxa correspondente ao seu porte para obter/alterar cadastro e/ou obter/renovar licença; exceto as situações que se enquadrem no dispositivo legal de isenção)
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A legislação prevê a isenção das taxas apenas em alguns casos.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 18; incisos I; II e III).
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Existe alguma possibilidade de conseguir desconto nas taxas GRU-FUNAD.
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Sim. A legislação prevê redução para:
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Filial de matriz cadastrada
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EPP [Empresa de Pequeno Porte]
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ME [Micro Empresa]
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 19; § único; incisos I; II e III)
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Qual valor da taxa GRU-FUNAD para emissão ou alteração do CRC (cadastro).
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Matriz R$ 844;49
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Filial (matriz não cadastrada) R$ 844;49
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Produtor rural (pessoa física) R$ 844;49
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Filial (matriz cadastrada) R$ 422;24
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EPP (pequeno porte) R$ 506;69
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ME (Micro Empresa) R$ 253;35
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Qual valor da taxa GRU-FUNAD para emissão ou renovação do CLF (licença).
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Matriz R$ 1.688;97
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Filial (matriz não cadastrada) R$ 1.688;97
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Produtor rural (pessoa física) R$ 1.688;97
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Filial (matriz cadastrada) R$ 844;48
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EPP (Pequeno Porte) R$ 1.013;38
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ME (Microempresa) R$ 506;69
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Qual valor da taxa GRU-FUNAD para a AE (Autorização Especial).
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Matriz; filial ou produtor rural (valor único) R$ 84;45
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Quem é isento do pagamento da(s) taxa(s) GRU-FUNAD.
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A isenção ocorre nas seguintes situações:
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– Órgãos da administração pública direta federal; estadual e municipal;
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– Instituições públicas de ensino; pesquisa e saúde; e
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– Entidades particulares de caráter assistencial; filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 18 incisos I; II e III).
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Quais documentos comprovam a isenção do pagamento das taxas GRU-FUNAD.
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Como o SIPROQUIM 2 recebe as informações da base da RFB; a característica referente a isenção pelo enquadramento legal já é trazida de forma automática em função da Natureza Jurídica da empresa (https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2018).
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Detalhando:
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– Se órgão da administração pública direta federal; estadual e municipal – publicação em diário oficial da Lei criação do órgão público.
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– Se instituição pública de ensino; pesquisa e saúde – publicação em diário oficial de Lei ou Decreto de criação da instituição pública.
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– Se entidade particular de caráter assistencial; filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor – certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) ou o protocolo de renovação do CEBA
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O que é o CEBAS.
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É um certificado concedido pelo Governo Federal; por intermédio dos Ministérios da Educação; da Cidadania e da Saúde; às pessoas jurídicas de direito privado; sem fins lucrativos; reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação; assistência social ou saúde.
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Quem expede o CEBAS.
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Se sua empresa é entidade beneficente de assistência social que prestem serviços na área de:
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– Educação – o CEBAS será expedido pelo Ministério da Educação (MEC);
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– Assistência social – o CEBAS será expedido pelo Ministério da Cidadania (MDS);
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– Saúde – o CEBAS será expedido pelo Ministério da Saúde (MS).
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Qual o procedimento para comunicar a Alteração Cadastral (do CRC).
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A comunicação da Alteração Cadastral (CRC) mudou com o advento da Portaria 240/2019; pois; agora; no prazo de trinta dias será para requerer a alteração do cadastro e não mais para uma mera comunicação que houve uma mudança na empresa que importará numa alteração do cadastro.
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As situações previstas e forma de fazer são as seguintes:
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1ª – Deverá formalizar por requerimento de Alteração – Anexo II; no prazo de até trinta (30) dias da data da alteração; instruída com os documentos: 1- documentos comprobatórios da alteração; e 2- pagamento da Taxa de Alteração Cadastral; previsto no inciso I do art. 19 da Lei n° 10.357/2001.
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Ou; o requerente poderá; se estiver no prazo de renovação do CLF (licença); formalizar o comunicado de alteração por meio da renovação com alteração; instruídos com os mesmos documentos do inciso I e II do caput do art 17 da Portaria 240/2019.
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2º – Nos casos de mudança física da empresa para novo endereço; mas que ainda não possua documento comprobatório dessa alteração; deverá formalizar por meio de comunicado de alteração por meio de requerimento; anexo II-C; no prazo de 30 dias. Após obter os documentos comprobatórios; o interessado deverá formalizar a alteração do CRC; Anexo II; no prazo máximo do vencimento de sua licença.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 17; caput; incisos I e II; §§ 2º; 3º e 4º).
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Quais alterações cadastrais necessitam de pagamento de taxa GRU-FUNAD.
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As seguintes alterações necessitam de pagamento da taxa GRU-FUNAD para CRC (cadastro):
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Endereço – alteração do local de utilização; salvo quando decorrente de determinação do poder público; e;
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Representante legal.
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Importante lembrar o § 2º do art. 9º da Portaria: “A utilização do produto químico estará adstrita ao endereço principal da pessoa física ou jurídica devidamente habilitada; salvo nos casos de órgãos públicos; universidades; produtores rurais e pesquisadores científicos.”
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art; 9º; § 2º; art. 17; § 1º; incisos I e II).
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As demais alterações cadastrais são gratuitas.
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Sim.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art; 9º; § 2º; art. 17; § 1º; incisos I e II).
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Onde encontrar os limites para classificação do porte da empresa.
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Na Lei Complementar 123/2006 [estatuto da micro e pequena empresa]; alterada pela Lei Complementar 139/2011 e alterada; mais recentemente; pela Lei Complementar 155/2016.
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Referência legal: Leis Complementares 123/06; 139/2011 e 155/2016 (as LC posteriores alteraram os incisos I e II do art. 3º da LC 123/06).
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necessário comprovar o porte da minha empresa.
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Não. A RFB fornecerá a classificação do porte da empresa para a PF por meio de sua base de dados.
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Como fazer para obter o ressarcimento de uma taxa que foi paga erroneamente.
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Protocolizar o pedido de ressarcimento por meio de formulário próprio (encontrado no site da Polícia Federal); declarando a justificativa e os dados referentes à GRU-FUNAD paga indevidamente e apresentando o comprovante de pagamento original e a GRU paga erroneamente.
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Onde posso pagar a GRU-FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).
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A GRU pode ser paga em qualquer agência bancária ou pelo sítio eletrônico do banco do qual é correntista; bem como nas lotéricas ou nos correios; até o vencimento.
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Posso efetuar o pagamento da GRU-FUNAD via internet.
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Poderá efetuar o pagamento da GRU-FUNAD via internet no sítio eletrônico de todas as instituições bancárias.
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O que fazer se houve furto; roubo ou extravio do CRC (Certificado de Registro Cadastral); da CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) ou da AE (Autorização Especial).
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Não há necessidade de fazer nada; pois o CRC; CLF e AE serão emitidos dentro do ambiente de Autoatendimento do SIPROQUIM 2. Essa impressão poderá ser feita tantas vezes quanto necessárias pela empresa.
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O que fazer se minha empresa sofreu alteração em seus dados; mas ainda não tem a documentação comprobatória.
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A comunicação da Alteração Cadastral (CRC) mudou com o advento da Portaria 240/2019. Agora; no prazo de trinta dias a empresa deverá requerer a alteração do cadastro. Não é mais necessário o protocolo de comunicado de alteração cadastral.
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A comunicação de alteração cadastral somente ocorrerá no caso de mudança física da empresa para novo endereço; mas que ainda não possua documento comprobatório dessa alteração. O usuário (pessoa física ou jurídica) deverá formalizar por meio de comunicado de alteração mediante requerimento; Anexo II-C; no prazo de 30 dias. Após obter os documentos comprobatórios; o interessado deverá formalizar a alteração do CRC; Anexo II; no prazo máximo do vencimento de sua licença.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 17; caput; incisos I e II; §§ 1º; 2º; 3º e 4º).
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Qual o prazo para minha empresa comunicar à Polícia Federal que sofreu a alteração em seus dados cadastrais.
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A comunicação da Alteração Cadastral (CRC) mudou com o advento da Portaria 240/2019; pois; agora; no prazo de 30 (trinta) dias será para requerer a alteração do cadastro e não mais para uma mera comunicação que houve uma mudança na empresa que importará numa alteração do cadastro.
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Referência legal: Lei 10.357 (art. 12; inciso II) e Portaria 240/2019 (art. 17; caput; incisos I e II; §§ 1º; 2º; 3º e 4º).
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Será necessário enviar o arquivo XML do Programa Cadastro e Mapas.
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Não. No novo Sistema SIPROQUIM 2; todas as informações serão prestadas via plataforma online; não sendo possível o envio do arquivo ou protocolo físico.
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Minha empresa está encerrando as atividades. Como proceder para realizar doação de substância química controlada.
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Clique aqui para ver esta resposta.
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Minha empresa somente transporta produtos controlados. Preciso informar a lista de produtos.
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Sim. Todas as empresas que exercem atividade controlada precisam informar à Polícia Federal as substâncias químicas com as quais trabalha; que atividade exerce com cada uma delas e manter seu cadastro devidamente atualizado.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 6º; § 1º).
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Minha empresa somente armazena produtos controlados. Preciso informar a lista de produtos.
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Sim. Todas as empresas que exercem atividade controlada precisam informar à Polícia Federal as substâncias químicas com as quais trabalha; que atividade exerce com cada uma delas e manter seu cadastro devidamente atualizado.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 6º; § 1º)
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Qual o prazo para o envio do Mapa de Controle mensal.
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O Mapa de Controle deverá ser enviado através ambiente “MAPAS”; do SIPROQUIM 2; até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ou; de outra forma; o prazo para envio do Mapa de Controle são os 15 (quinze) primeiros dias do mês subsequente a atividade praticada com os produtos químicos.
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No mês que não houver atividade com os produtos químicos controlados; preciso enviar o Mapa de Controle.
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Sim.
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É obrigatório o envio mensal do Mapa de Controle; mesmo que não tenha havido atividade com produtos químicos controlados.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 53)
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Como faço para enviar o Mapa de Controle.
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Clique aqui para ver esta resposta.
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Qual unidade de medida será aceita nos Mapas de Controle.
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Para a quantificação do produto químico serão usadas as unidades de medida em “Kg” (quilograma) e “L” (Litro) com até três casas decimais. A densidade será expressa em “Kg/L” (quilograma por litro). A concentração em percentagem de massa da substância controlada sobre a massa total do produto; utilizando-se duas casas decimais.
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Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 34 e 35)
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Por que é necessário informar a densidade do produto químico.
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Pois; é através da densidade que o estoque do produto químico será mostrado tanto em massa (Kg) quanto em Volume (L); para que o usuário decida como informar a utilização desse produto seja em Kg ou em L.
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Pode o meu requerimento ser indeferido definitivamente e qual a consequência disso.
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Sim.
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pois os requerimentos deverão estar devidamente instruídos e caso não estejam podem ser indeferidos de pronto por falta de documentos obrigatórios.
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A consequência primeira será o arquivamento do requerimento e por conseguinte o não aproveitamento dos documentos e das taxas pagas (perda do valor pago).
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Sim, a disponibilização da FISPQ trata-se de um requisito legal obrigatório descrito no item 26.2.3.4, destacado na Norma Regulamentadora NR26 – Sinalização de Segurança.
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A FISPQ possibilita que o trabalhador tenha o documento como uma fonte de informações sobre perigos e as orientações sobre precauções de segurança.
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Tipicamente um dos problemas que podemos identificar em uma organização que não possuí um armazenamento adequado de produtos químicos nos laboratórios é a falha na avaliação de incompatibilidade no armazenamento de produtos químicos; desvio que pode ocasionar devido as propriedades químicas dos produtos, uma reação violenta entre si resultando em uma explosão, ou podendo produzir gases altamente tóxicos ou inflamáveis.
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Produtos químicos incompatíveis no laboratório são aqueles que devido às suas propriedades químicas podem reagir violentamente entre si resultando em uma explosão ou podendo produzir gases altamente tóxicos ou inflamáveis.
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De acordo com o item 26.2.2 da NR 26 Sinalização de Segurança, todo produto químico em laboratório deve possuir a rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
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A classificação e rotulagem GHS utiliza com padrão os pictogramas de riscos químicos, sendo utilizadas sinalizações específicas para cada risco químico observado, como exemplo de produtos químicos inflamáveis em laboratório, corrosivos e etc.
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Segundo o Ministério do Meio Ambiente Produtos químicos perigosos em laboratório são produtos que devido às suas características podem representar risco à saúde humana, ao meio ambiente ou às propriedades públicas ou privadas.
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As Empresas que fazem o Uso de Produtos Perigosos Controlados sem ter o conhecimento sobre a legislação e sem possuir as Licenças incorrem em grave risco à sociedade e estão sujeitas as Penalidades; isto sem falar na responsabilidade ambiental nos riscos desta atividade.
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Portanto, além das Licenças; para o Emprego de Produtos Controlados; devem ser observados alguns procedimentos.
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Guardar no laboratório somente quantidades mínimas de produtos químicos;
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Quantidades maiores devem ser estocadas apropriadamente em almoxarifado;
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Verificar a existência de incompatibilidade entre alguns produtos químicos;
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Ter medidas de proteção contra incêndio tais como possuir extintores específicos para cada produto e lava olhos;
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Disponibilidade de equipamentos de proteção individual e coletiva;
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Área administrativa deve ser separada da área técnica e da armazenagem;
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Sistema de contenção de resíduos;
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Acondicionamento dos produtos de acordo com as normas NBR;
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Ao armazenar substâncias químicas, entre outras medidas, devemos considerar.
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Sistema de ventilação; Sistema de Iluminação e Sinalização; e finalmente observar que a manipulação de produtos perigosos depende muito da natureza do produto; ou seja; se é ácido; álcali; solvente; explosivo; combustível; etc.
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O ideal é seguir as informações de segurança que vem na FISPQ de cada produto.
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Diferença entre Produto Perigoso e Produto Controlado:
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Produto perigoso são substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas; para a segurança pública ou para o meio ambiente:
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Ex. combustível para veículos; explosivos; nitrogênio comprimido; etc.
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Já um Produto controlado pode ser qualquer produto perigoso que está enquadrado nas legislações e são controlados pelos seguintes órgãos:
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Polícia Federal:
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Controla 171 produtos;
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Polícia Civil:
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Controla mais de 600 produtos;
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Exército:
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Controla mais de 400 produtos,
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IBAMA também controla e exige Licença para toda carga considerada potencialmente poluidora. Não é só a atividade de “Utilização” em si que sofre controle de fiscalização; o Armazenamento; Transporte ou o Comércio de um produto controlado também requer as Licenças.
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1. Evite sempre que possível armazenar altos níveis de estoque de produtos químicos nas pontas; na medida do possível centralize este armazenamento no almoxarifado; nas áreas deixe somente os produtos químicos necessários para uso.
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2. Considere os requisitos legais aplicáveis para instalação de sistemas de alarmes contra incêndios.
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3. Atente-se para os materiais utilizados em sua construção; as paredes devem possuir materiais não combustíveis.
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4. Para as instalações elétricas; considere a necessidade de serem a prova de explosão; quando necessário.
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5. A ventilação; uma sala de armazenamento de produtos químicos deverá ter a ventilação adequada.
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6. Se existem cilindros de gases para serem armazenados; lembre-se; estes precisam de condições específicas para seu armazenamento.
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7. As sinalizações dos produtos químicos devem estabelecer o padrão GHS; mesmo para os produtos químicos que são fracionados.
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A primeira tarefa a ser realizada é, descubra quais são os agentes químicos incompatíveis na sua empresa.
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Os produtos químicos não podem ser armazenados de forma simplista; organizados por ordem numérica ou mesmo alfabética; em primeiro lugar eles devem ser separados e guardados de acordo com seus critérios de compatibilidade. Riscos de explosões; incêndios e emissão de gases tóxicos são um dos principais perigos no caso de contato involuntário destes produtos no seu mau armazenamento.
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Fui fiscalizado; o que faço agora.
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A empresa fiscalizada deverá; no prazo de 30 (trinta) dias; realizar os procedimentos de regularização das pendências constatadas (como por exemplo regularização dos Mapas Mensais).
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Quais as providências que deverão ser tomadas após a fiscalização.
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Regularização de Mapas Mensais de Controle (Emissão ou Retificação); Alteração Cadastral (inclusão de produtos químicos); Requerimento de Emissão de Certificado de Licença Cadastral; caso esteja vencida.
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É obrigatória a apresentação de Defesa Prévia.
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Não. A Divisão de Controle de Produtos Químicos (situada em Brasília) realizará análise dos autos de fiscalização e notificará a empresa para apresentação de defesa.
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Em quais situações os produtos químicos podem ser apreendidos.
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Caso a empresa comercialize produtos químicos controlados com terceiros não habilitados ou esteja com CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) vencido; ou comercialize produto químico controlado que não conste no seu cadastro.
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Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 12; inciso V e VI; art. 14; inciso II).
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Tive produtos químicos apreendidos que estão em depósito. O que fazer.
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A empresa deverá regularizar a situação no prazo de 30 dias (emissão de licença); a contar da data da fiscalização; e deverá requerer a devolução dos produtos químicos apreendidos.
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Observação: a empresa receberá uma cópia do Auto de Fiscalização; toda vez que for fiscalizada. Caso os produtos sejam apreendidos; a empresa também receberá uma cópia do Auto de Apreensão e normalmente esses produtos ficarão em depósito na sede da empresa fiscalizada; sob a responsabilidade do representante legal da empresa que receberá a cópia do Auto de Depósito.
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Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 14; inciso II; art. 15; §§ 1º e 2º).
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Tive produtos químicos apreendidos que estão em depósito e regularizei a situação da empresa após 30 dias da data da fiscalização. O que fazer.
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A empresa deverá comprovar junto a DCPQ a regularização da situação da empresa e requerer de forma justificada a restituição dos produtos; porém isso não garantirá a restituição; uma vez que a regularização não ocorreu no prazo legal.
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O que ocorrerá caso a restituição dos meus produtos químicos apreendidos seja indeferida.
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Caso a restituição não seja deferida; poderão ocorrer duas hipóteses:
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A Polícia Federal decidirá pela destinação dos produtos químicos apreendidos; que poderá ser destruição; alienação ou doação; ao final do processo; ou seja; quando a decisão proferida no respectivo Processo Administrativo tiver transitado em julgado.
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Em caso de risco iminente à saúde pública e ao meio ambiente; a decisão será proferida no curso do processo; pela destinação imediata dos produtos químicos apreendidos; ou seja; antes do trânsito em julgado do processo.
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Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 15 e §§).
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Tive produtos químicos apreendidos e quero dispor dos mesmos. O que faço agora.
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A empresa deverá comunicar à DCPQ; por meio de renúncia em favor do departamento de Polícia Federal; a falta de interesse em permanecer com os produtos.
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O que o documento de renúncia deve conter.
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O documento de renúncia deverá conter reconhecimento de firma do signatário da empresa; para que surtam efeitos jurídicos perante este órgão.
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Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art.15; §§ 2º e 3º).
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Quem arcará com os custos de transporte e destruição.
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Eventuais custos de transporte ou destruição correrão por conta da empresa.
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Fui notificado para apresentar defesa. Qual o prazo.
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A empresa deverá apresentar a defesa no prazo de trinta (30) dias; contados a partir do recebimento da notificação.
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Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º; § 1º)
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E se o prazo se expirou.
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Ainda poderá ser apresentada a defesa e a mesma poderá ser juntada aos autos e analisada como peça informativa; salvo se já houver sido proferida a decisão administrativa.
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Qual o período de apuração de um Processo Administrativo de Infração.
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Um Processo Administrativo de Infração – PAI possui um período de apuração de 5 anos; contados retroativamente da data do Auto de Fiscalização. Se for instaurado o PAI independentemente de ação fiscalizatória; o período de apuração de 5 anos será contado retroativamente da data da instauração do PAI.
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É necessário contratar advogado para me defender num Processo Administrativo de Infração – PAI.
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A empresa não precisa de advogado para se defender. Poderá ser o representante legal da empresa ou qualquer empregado que tenha procuração do representante legal da empresa; com firma reconhecida; cuja via original ou cópia autenticada; deverá ser apresentada para ser juntada ao processo. Se a procuração for substabelecida; a via original ou cópia do substabelecimento; com firma reconhecida; deverá ser apresentada para ser juntada ao processo.
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É necessário procuração por instrumento público.
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Não. A procuração a ser apresentada é aquela outorgada pela empresa em documento escrito com firma reconhecida.
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E o substabelecimento.
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Tanto a procuração particular quanto o seu substabelecimento; deverão ter firma reconhecida e se for apresentada cópia; esta deverá ser autenticada.
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Onde posso apresentar a defesa contra os fatos imputados em um Processo Administrativo de Infração.
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A defesa da empresa poderá ser apresentada em qualquer unidade da Polícia Federal; podendo também ser apresentada diretamente na Divisão de Controle de Produtos Químicos – DCPQ; no setor de processos administrativos – PROAD (em Brasília).
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Observação: a empresa deverá protocolar a documentação apresentada e guardar a sua cópia com o número do protocolo para eventual consulta futura.
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Fui cientificado para pagamento de multa. O que devo fazer.
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Deverá gerar uma guia da GRU-FUNAD no site da Polícia Federal.
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Observação 1: no momento de gerar a GRU; observar se a GRU é de multa e não de taxa; informando sempre o CNPJ e o número do Processo Administrativo de Infração. Dúvidas; consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
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Observação 2: caso haja parcelamento autorizado pela DCPQ/DPF; o usuário deverá imprimir as GRUs das parcelas de uma só vez para que não haja o esquecimento do pagamento nas datas pré-fixadas. Dúvidas; consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
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Observação 3: o CNPJ deverá ser o mesmo que consta no Auto de Fiscalização (mesmo que a empresa tenha sido vendida ou tenha encerrado as atividades; ou ainda tenha mais de um CNPJ). Dúvidas; consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
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Após o pagamento da multa; o que devo fazer.
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Deverá ser enviada a cópia da GRU; com autenticação bancária; ou; caso o pagamento seja feito por meio de internet; enviar cópia da GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ; por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104; Lote 1 – Bloco A – CEP: 70.670-250 – Brasília/DF.
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Efetuei o pagamento no CNPJ errado. O que faço agora.
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A empresa deverá repetir os mesmos procedimentos de pagamento que fez; porém; dessa vez; colocando o CNPJ correto.
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Como obter a restituição do pagamento feito indevidamente.
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Após efetuar o pagamento correto; a empresa deverá protocolar pedido de restituição do pagamento indevido; na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade; dirigido ao Chefe da DCPQ – Divisão de Controle de Produtos Químicos. No requerimento deverá anexar as cópias dos comprovantes de pagamento (o equivocado e o correto).
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Efetuei o pagamento em duplicidade. O que faço agora.
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A empresa deverá protocolar pedido de restituição do pagamento indevido; na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade; dirigido ao Chefe da DCPQ – Divisão de Controle de Produtos Químicos. No requerimento deverá anexar as cópias dos comprovantes do pagamento feito em duplicidade.
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Porque devo enviar cópia da GRU paga e comprovante de pagamento para a DCPQ em Brasília.
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Para que o Processo Administrativo de Infração – PAI seja devidamente instruído e a situação da empresa fique regularizada; junto à unidade central de produtos químicos da Polícia Federal.
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Caso a empresa esteja inscrita no cadastro dos créditos não quitados do setor público federal – CADIN a comprovação de quitação do débito ensejará a baixa da inscrição.
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Minha empresa foi multada; eu posso recorrer dessa decisão.
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Sim; num prazo de 15 (quinze) dias; improrrogáveis; a contar da data do recebimento do termo de ciência da decisão que aplicou a multa.
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Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º; § 3º).
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Para quem devo dirigir o recurso.
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O recurso deverá ser dirigido ao Diretor Geral da Polícia Federal e poderá ser protocolado na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua localidade
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Como faço para consultar o andamento do recurso.
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Há duas maneiras de acompanhar o andamento do recurso:
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Através do site da Polícia Federal
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Consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: dcpq@dpf.gov.br.
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Recorri ao Diretor Geral; existe alguma outra alternativa para recorrer.
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Administrativamente não. Somente à justiça federal da seção judiciária do município onde está sediada a empresa que foi fiscalizada.
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Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º; § 3º)
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A multa aplicada é muito alta para minha empresa pagar de uma só vez; eu posso parcelar.
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A empresa poderá protocolar pedido de parcelamento na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade; dirigido ao Chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos.
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E em até quantas vezes.
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Em até 5 (cinco) vezes; mensais e consecutivas; levando em consideração as razões alegadas no requerimento; desde que o requerimento seja protocolado dentro de 30 (trinta) dias; contados a partir da data de recebimento do termo de ciência.
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Posso parcelar a multa direto no site da Polícia Federal.
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Não; pois cabe ao Chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos a decisão sobre o parcelamento.
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E se eu fizer o pagamento parcelado da multa sem a autorização prévia do Chefe da DCPQ.
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Deverá ficar ciente que continua inadimplente e poderá ser incluída no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN.
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Qual a consequência a minha empresa sofrerá se não pagar a multa.
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O não recolhimento da multa implicará na inscrição da empresa no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e; persistindo a inadimplência; o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na dívida ativa da união e ajuizamento de ação de cobrança; conforme os termos da legislação vigente; descrito no termo de ciência entregue ao representante legal da empresa.
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O que implica a inclusão da empresa no CADIN.
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A inscrição da empresa no CADIN implica em algumas restrições de ordem administrativa para a empresa no caso de realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; concessão de incentivos fiscais e financeiros; celebração de convênios; acordos; ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos.
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Observação: a inscrição da empresa na dívida ativa da união poderá acarretar o ajuizamento de ação de cobrança da união contra a empresa.
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Fui incluído no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). O que devo fazer.
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A empresa deverá realizar o pagamento da multa. Para isso; a empresa deverá gerar uma guia da GRU -FUNAD no site da Polícia Federal.
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Após o pagamento da multa; deverá ser enviada a cópia da GRU; com autenticação bancária; ou; caso o pagamento seja feito por meio de internet; enviar a GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ; por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104; Lote 01; Bloco A – CEP 70.670-250 – Brasília/DF.
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Fui cientificado para pagamento de multa. O que devo fazer.
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Deverá gerar uma guia da GRU-FUNAD no site da Polícia Federal.
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Observação 1: no momento de gerar a GRU; observar se a GRU é de multa e não de taxa; informando sempre o CNPJ e o número do Processo Administrativo de Infração. Dúvidas; consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
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Observação 2: caso haja parcelamento autorizado pela DCPQ/DPF; o usuário deverá imprimir as GRUs das parcelas de uma só vez para que não haja o esquecimento do pagamento nas datas pré-fixadas. Dúvidas; consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
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Observação 3: o CNPJ deverá ser o mesmo que consta no Auto de Fiscalização (mesmo que a empresa tenha sido vendida ou tenha encerrado as atividades; ou ainda tenha mais de um CNPJ). Dúvidas; consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
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Após o pagamento da multa; o que devo fazer.
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Deverá ser enviada a cópia da GRU; com autenticação bancária; ou; caso o pagamento seja feito por meio de internet; enviar cópia da GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ; por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104; Lote 01; Bloco A – CEP 70.670-250 – Brasília/DF.
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Fazer o download do programa no site da Polícia Federal. Antes de começar observe os requisitos mínimos para instalação do Programa Mapas:
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Memória: 128 Mb
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Espaço livre no hd: 10 Mb
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Sistema operacional: Windows 2000 / 2003 e XP
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O programa está disponível na seção de programas e poderá ser baixado de duas maneiras:
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Fazer o download através da versão completa (instalação completa) que irá baixar todo o aplicativo de uma só vez. Esta opção é recomendada para os usuários que possuem uma conexão permanente com a internet por ser mais demorada.
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Fazer o download através da versão particionada (programas mapas) que é recomendada para os usuários que não possuem uma conexão permanente com a internet; ou seja; efetuam a conexão através de acesso discado. O usuário que optar por esta forma de download deverá baixar os cinco arquivos para um mesmo diretório onde deverão ser executados posteriormente.
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Para ambas as opções; crie uma pasta em que deseja guardar o programa.
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Quais são os requisitos mínimos para instalação do Programa Reversa.
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Memória: 128 Mb
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Espaço livre no HD: 100 Mb
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Sistemas operacionais compatíveis: Windows XP; Vista; Windows 7; Windows 8; desde que esteja instalado o aplicativo Java. Siga o roteiro de instalação.
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Como faço para resolver os problemas carregando Midas.dll.
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Este erro ocorre quando o Windows não consegue registrar automaticamente as informações do mesmo. Para corrigir esta falha deverá baixar o manual de correção desse erro.
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Como faço quando o programa é corrompido ao tentar importar os arquivos xml.
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Deverá restaurar o backup; caso houver; ou desinstalar e instalar o Programa Mapas.
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Observação: o backup deverá ser efetuado pelo usuário; pois o backup realizado pelo Programa Mapas não funciona.
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O “Programa Mapas” gerou 2 (dois) arquivos xml; qual devo enviar.
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Após o correto preenchimento dos campos dos Mapas Mensais; o programa vai gerar dois arquivos em formato xml; o arquivo que deverá ser enviado pela internet é o sem final EMP.
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Quando tento enviar os Mapas Mensais “há um problema no certificado de segurança do site”; o que devo fazer.
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Selecionar a seguinte opção: “continuar nesse site (não recomendado)”; onde será direcionado para a página do envio dos Mapas Mensais.
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Observação: para realizar operações de envio; retificação e reimpressão de protocolo; é necessário que se tenha instalado em seu computador o *Certificado de Segurança da Polícia Federal (clique aqui para obtê-lo).
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Não houve atividade com produtos químicos este mês.
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Devo enviar os Mapas.
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Sim.
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A empresa deverá enviar os Mapas Mensais; ainda que esteja com estoque zerado.
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As únicas exceções referem-se à transportadora e/ou armazenadora; pois o programa não permite que os mapas dessas empresas sejam zerados.
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Devo enviar os mapas de transportes zerados.
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Não.
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O Programa Mapas não permite gerar mapa de transporte zerado.
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Qual a garantia que meu Mapa Mensal foi enviado (comprovante/protocolo).
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Após envio dos mapas com sucesso; será exibido no seu navegador de internet um número de protocolo de recebimento (comprovante/protocolo) que conterá algumas informações sobre a empresa e sobre o envio. Imprima esta página e guarde para seu controle.
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Não consegui imprimir o comprovante de envio dos Mapas Mensais. Como posso obter uma via deste documento.
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Caso não tenha imprimido ou ocorra o extravio do comprovante; poderá obtê-lo a qualquer momento através do site da Polícia Federal.
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Após diversas tentativas não consigo reimprimir o comprovante de envio dos Mapas Mensais (protocolo). O que faço.
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Reimprimir alguns meses anteriores para testar. Caso o problema tenha sido apenas com o mês atual é porque os mapas não foram enviados/recebidos. Caso contrário; solicitar solução técnica através de e-mail; informando o CNPJ da empresa; o mês/ano do(s) mapa(s) para os quais deseja o comprovante e o nº do protocolo de envio.
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O que é o CNAE (programa mapa).
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CNAE é a classificação nacional de atividades econômicas. Para saber qual o código específico de sua empresa verifique em seu cartão CNPJ ou entre no site do IBGE.
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Como faço para atualizar o CNAE – (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da minha empresa.
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Com o Programa Mapas fechado; acesse o site da polícia e faça a atualização do CNAE.
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O que faço quando no preenchimento de um mapa não encontro o CNAE – (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da minha empresa.
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Com o Programa Mapas fechado; acesse o site da Polícia Federal e faça a atualização do CNAE.
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Como deverá ser preenchido o campo Certificado de Licença de Funcionamento (CLF); caso os números não caibam no campo.
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Deverá ser excluído o ano e se acrescentar 03 (três) zeros antes do número do CLF.
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O que é o CFOP (preenchimento do mapa).
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CFOP é o Código Fiscal de Operação e representa a operação que a empresa está exercendo; por exemplo: compra; venda e transferência.
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Qual código fiscal de operação e prestação – CFOP devo informar no Mapa Mensal.
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Deverá ser colocado de acordo com a operação (compra; venda; transferência; etc…) realizada; por exemplo; empresa A vende um produto para empresa B; no mapa da empresa A será informada CFOP de saída e o da empresa B será o CFOP de entrada.
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Como faço para habilitar os botões dos anexos a serem preenchidos.
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É necessário informar o grupo principal (atividade que a empresa exerce com o produto químico controlado); e se houver mais de uma atividade deverá selecionar outros grupos de acordo com os dados do Certificado de Licença de Funcionamento – CLF.
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Para fazer o cadastro/alteração dos grupos:
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Vá ao Menu Arquivo → informações sobre a empresa
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Selecione o grupo principal em que a empresa se enquadra
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Clique no botão fechar
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Serão habilitados em seguida todos os anexos que a empresa precisa informar
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Como devo informar a data da nota fiscal nos Mapas Mensais.
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Informar a data de emissão da nota fiscal; constante do documento.
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Comprei produtos no mês anterior; mas só recebi no mês seguinte. Em quais Mapas Mensais devo lançar a compra.
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No mês correspondente à data da emissão da nota fiscal. Caso o Mapa já tenha sido enviado; fazer a devida retificação.
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Como faço quando vou preencher o mapa de um mês e o programa não importa as informações do mês anterior.
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Clicar no Menu Arquivo → excluir movimento do mês atual; fechar a tela e abrir novamente.
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Estou preenchendo os mapas; ainda não enviei; e constatei que digitei as informações no mês errado; como faço para corrigir.
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Excluir a movimentação do mês e ano desejado e lançar novamente. Acesse a opção Menu Arquivo → excluir movimento.
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Observação: cuidado com a opção “exclusão de todos os meses”; pois; se marcar essa opção excluirá todos os mapas lançados na base de dados do Programa Mapas.
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Marquei acidentalmente a opção “exclusão de todos os meses” e confirmei. Consigo reverte essa exclusão.
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Não. Uma vez marcada e confirmada a opção “exclusão de todos os meses” ocorrerá a exclusão de todos os mapas lançados na base de dados do Programa Mapas e não haverá a possibilidade de restaurar esses dados.
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Como preencher ou alterar os dados do responsável pelo preenchimento do Mapa.
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Clicar no Menu Arquivo > responsável pelo preenchimento.
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Observação: os dados devem ser do responsável legal pela empresa o qual se encontra cadastrado junto a Policia Federal.
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É possível enviar os mapas quando é validado com alertas.
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Sim; pois o alerta não impede de gerar o arquivo.
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É possível gerar o arquivo com erros.
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Não; pois o programa não habilita essa opção.
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Como faço quando a soma (das operações) do Anexo XI-A não corresponde com a soma do Anexo XI-B.
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Deverão ser confrontadas as informações do CFOP; concentração; quantidade e código NCM informadas no anexo XI-A e no Anexo XI-B; pois todas essas informações precisam coincidir.
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Devo informar as transações comerciais com o produto químico da Lista IV; mesmo sendo de fornecedor ou fabricante nacional.
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Deverá informar nos Mapas Mensais somente quando se tratar de exportação para os países Bolívia; Colômbia e Peru.
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Referência Legal:
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Portaria 1.274/03 (Adendo – Lista IV); alterada pela Portaria n°.113/2004-MJ; 14.01.2004.
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Enviei meu Mapa Mensal faltando informações ou com dados incorretos; o que devo fazer.
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Refazer o mapa com todos os dados a serem lançados; e não somente os que necessitam de correção; e reenviá-lo.
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Após o envio; será gerado um protocolo confirmando a retificação.
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Observação: a retificação sobrepõe (substitui) o mapa mensal já enviado.
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Como faço para retificar os Mapas.
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Corrigir as informações necessárias; validar e gerar o arquivo; e enviá-lo pelo site. Os Mapas retificados deverão conter toda a transação do mês.
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Para retificar mapas de anos anteriores devo refazer e encaminhar todos os mapas a partir do mapa onde ocorreu o erro.
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Depende do tipo de erro. No caso de erro no estoque deverá fazer a retificação do Anexo XI-A do mês em que ocorreu o erro e de todos os meses subsequentes. Para os demais erros (por exemplo: nº de NF; data; concentração de produto etc) alterar apenas o mapa em que ocorreu o erro.
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Qual a consequência da não entrega dos Mapas Mensais.
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A empresa que não entregar ou entregar com atraso os Mapas Mensais de Controle pratica a infração administrativa.
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Referência Legal: Lei 10.537/01 (art. 12; inciso III – previsão) e Lei 10.537/01 (art. 14 – sanções).
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Por quanto tempo devo arquivar os Mapas Mensais de Controle.
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Os Mapas Mensais devem ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos e; apresentados à Polícia Federal; quando solicitados.
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O Programa Mapas teve sua tabela corrompida; como proceder para solicitar o Backup do Programa Mapas.
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A requerente deverá entregar um ofício de solicitação do backup; direcionado ao Chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos – DCPQ; em qualquer unidade da Polícia Federal; para envio por meio do SEI (Sistema Eletrônico de Informações). Este ofício deverá conter:
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CNPJ;
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Razão Social;
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Telefone para contato;
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Email para receber o arquivo de backup;
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Mês e Ano dos arquivos solicitados; e
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Nome; CPF e Assinatura do responsável legal ou do responsável técnico (devidamente cadastrados no SIPROQUIM).
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Referência Legal:
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Lei 10.537/01 (art. 8º; parágrafo único).
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Não é possível enviar os mapas à Polícia Federal por meio do Programa Mapas; pois embora haja um ícone de envio dos mapas o mesmo encontra-se desativado. O envio só é possível pelo site.
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A maneira mais rápida e mais indicada para a entrega dos formulários dos Mapas Mensais é através do site da Polícia Federal; porém; caso a empresa tenha problema e não consiga enviar o arquivo eletronicamente; deverá preencher todas as tabelas do Anexo XI da Portaria 1.274/03; imprimi-las e entregar diretamente em uma delegacia ou superintendência da Polícia Federal; lembrando que deverá ser observado o prazo máximo do 10º dia útil.
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Segundo o Ministério do Meio Ambiente Produtos químicos perigosos em laboratório são produtos que devido às suas características podem representar risco à saúde humana, ao meio ambiente ou às propriedades públicas ou privadas.
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Os Mapas Mensais deverão ser gerados e enviados através do Programa Mapas que está disponível no site da Polícia Federal.
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A empresa que possui CRC e CLF válidos deve enviar até o décimo dia útil de cada mês os Mapas Mensais; informando todas as atividades; com produtos químicos controlados; realizadas pela empresa no mês anterior.
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Referência Legal: Portaria 1.274/03 (art. 21; caput).
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A empresa que exerce atividade controlada com substâncias químicas controladas e que possui CRC (Certificado de Registro Cadastral) e CLF (Certificado de Licença de Funcionamento).
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Referência Legal: Lei 10.537/01 (art. 8º) e;
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Portaria 1.274/03 (art. 21; caput).
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s Mapas Mensais de Controle são as informações das operações realizadas por empresas que trabalham com produtos químicos controlados pela Polícia Federal.
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Referência Legal: Lei 10.357/01 (art. 8º e 9º) e;
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Portaria 1.274/03 (art. 16; art. 21; §§ 1º; 2º e 6º e art. 23; caput e § 2º; art. 24; art. 28; inciso VI).
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Existe possibilidade de restituição de taxa recolhida indevidamente?
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Sim.
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O requerimento será analisado e, em sendo deferido o pedido, o processo será encaminhado à SENAD para que se faça a restituição.
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Qual a documentação necessária?
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Requerimento devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento original – GRU.
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Como enviar a documentação?
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O requerimento deve ser protocolizado no Departamento de Polícia Federal , em duas vias. A documentação, após receber o número de protocolo será encaminhada para Brasília.
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O que deve constar no requerimento de pedido de restituição de taxa?
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O nome da empresa ou da pessoa física, endereço, telefones, e-mail, CNPJ ou CPF, o motivo pelo qual está solicitando a taxa, os dados bancários (Banco, agência, conta corrente, nome do correntista e CNPJ ou CPF).
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Principais motivos de pagamentos indevidos que dão origem ao pedido de restituição de taxa:
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A taxa é paga com o porte da empresa errado;
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A empresa paga a taxa com o valor a menor e visando alcançar o valor correto, paga outra GRU com a finalidade de complementar a taxa. Neste caso, a Empresa deve entrar em contato com a DCPQ/DPF, em Brasília, e solicitar o complemento por meio de GRU Complementar.
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Recolhimento indevido via GRU Funad quando deveria ser via GRU Funapol para processos relacionados a estrangeiros e passaporte.
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1) Como são controladas a produção e venda de gás lacrimogêneo no Brasil?
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As Indústrias precisam estar registradas no Exército para produzir produtos controlados. Para tal solicitam a autorizam para produzir protótipos e para avaliá-los. Sendo a avaliação conforme sofrem uma vistoria por parte do pessoal da Região Militar responsável pela área de localização da empresa. Somente após esse processo requerem o que chamamos de Título de Registro (TR), anexando para tal documentos importantes para a obtenção, como Declaração de Idoneidade, Termos de Compromisso, Informações sobre o processo, produção, etc. Após avaliação final, caso tudo esteja satisfatório, é concedido o TR. Por ser do Gp I da categoria de controle (Art. 10 R-105), o EB controla todas as etapas, passando pela fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio. E por ser considerado de uso restrito, somente os órgãos de segurança podem fazer a aquisição
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2) O Exército fiscaliza a fórmula usada pela fabricante
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Sim. Todo produto que contenha em sua fórmula componentes listados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, R-105, passa por avaliação técnica pelo Centro de Avaliações do Exército, CAEx, Rio de Janeiro/RJ, para ser comercializado.
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3) Existe um padrão mundial ou cada país fabrica do jeito que bem entende
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Existem recomendações da ONU. Há diferença de país para país? Pode haver, não temos informações a respeito, mas existem duas fórmulas básicas do gás lacrimogêneo, a que usa o CS (ortoclorobenzalmalononitrila) e a que usa o CN (cloroacetofenona). A recomendação da ONU é para o uso do CS, pois o CN provoca irritação na pele e outros efeitos colaterais (sob condições especificas, pode haver formação de ácido nítrico, altamente irritante). No Brasil somente é autorizado a produção de gás lacrimogêneo com CS, mesmo para exportação.
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4) Apenas a Condor tem autorização para fabricar no Brasil
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Não. Também é produzido pela Índios Pirotecnia LTDA e pela RJC – Defesa e Aeroespacial LTDA. Por quê? Somente pode ser produzido por empresas que possuam TR e tenham o produto apostilado, ou seja, tenha sido avaliado pelo Exército.
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5) A empresa pode vender quantas unidades quiser
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Depende do comprador. Os Órgãos de Segurança Pública não possuem limites de quantidades, que chamamos de dotação (como o limite no número de armas e de munições, por exemplo) O Exército impõe um limite de unidades a serem vendidas? Não impõe limites, tendo em vista que nunca foi observado qualquer pedido anormal ou incompatível com os efetivos da Corporação.
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6) Além das PMs, o Exército também é cliente da Condor
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Sim, como todas as três forças armadas, que dependendo do item a ser adquirido, passa por processo licitatório, e vence a que fornecer melhor preço.
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7) As vendas externas são fiscalizadas pelo Exército ou a empresa vende para os países que quiser?
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Munições não letais não constam mais na listagem de material de emprego militar, portanto não passam mais por aprovação do Ministério da Defesa ou Ministério das Relações Exteriores, para a sua exportação.
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1-) Qualquer pessoa pode adquirir aparelhos de visão noturna? Não. Equipamentos de visão noturna são Produtos Controlados pelo Exército, PCE, classificados pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105, na categoria de controle 1, (Anexo I, número de Ordem 1870), significando controle de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio (Art. 10º do R- 105) Se não, quem tem esse tipo de autorização? Equipamentos de visão noturna dos tipos “Intensificador de imagem térmica” e “Iluminador infravermelho passivo” são proibidos para pessoas físicas, inclusive colecionadores, e pessoas jurídicas, permitido apenas para as Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública.
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2-) Como a pessoa (jurídica ou física) deve proceder na hora de comprar esse tipo de aparato? Nos dois casos acima listados, não é permitido, exceto em casos especiais para pessoa jurídica registrada no Exército, devidamente justificado e uso específico. Exemplos: Emissoras de TV (câmera portátil), segurança de embarcações, concessionárias de serviços públicos, fábricas que trabalham com geração de muito calor, siderúrgicas, segurança aérea e de portos, etc.
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3-) Existem equipamentos de visão noturna mais fáceis de serem adquiridos? Sim. São os do tipo “Iluminador infravermelho ativo”, largamente utilizados nas câmeras de segurança patrimonial de uso doméstico, em que é necessária uma fonte externa de luz infravermelha para excitar o sensor infravermelho.
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tags: siscomex vicomex, empresa que faz documentos exercito, empresa que acompanha processo junto a policia civil, assessoria para crc federal, documentos para siscomex, decade policia civil blindado, despachante produtos controlados policia federal, despachante corpo de bombeiros produtos controlados, despachante licenciamento ambiental conama, alvara de funcionamento emitido pela anvisa,
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A legislação-base que trata de produtos controlados pelo Exército Brasileiro é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2.000, que aprovou a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). O inciso I do art. 50 do R-105 estabelece que o registro poderá ser suspenso por solicitação do interessado diretamente à autoridade que o concedeu.
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O “link” Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados apresenta a relação dos telefones do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados responsável pela área de vossa empresa e que poderá auxiliar quanto à indicação dos demais procedimentos pertinentes.
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Procedimentos para a Blindagem de Veículos e demais Atividades Relacionadas com Veículos Blindados (NORBLIND), em seu art 3º discrimina os documentos necessários, conforme descrito a seguir:
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“Art. 3º Para que seja autorizada a blindagem deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
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I – requerimento (Anexo II) dirigido à RM onde esteja registrado o requerente:
a) quando o veículo pertencer à pessoa física esta deverá apresentar o seguinte: identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, comprovante de residência, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, certidão de antecedentes criminais dos distribuidores da Justiça Federal, Estadual e Militar das Comarcas onde tenha sido domiciliado nos últimos cinco anos;” -
A Portaria supramencionada também prevê os procedimentos para veículos pertencentes à pessoa jurídica, bem como possui os anexos correspondentes ao assunto.
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Após autorizada a realização de blindagem, o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar (SFPC/RM) emitirá o correspondente Certificado de Registro de Blindagem de Veículo (CRBV).
De posse desse documento, a pessoa física ou jurídica estará com a correta documentação de seu veículo blindado. -
O “link” Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados apresenta a relação dos telefones dos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar (SFPC/ RM), que poderá auxiliar Vossa Senhoria quanto à indicação dos demais procedimentos pertinentes.
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A legislação-base que trata de produtos controlados pelo Exército Brasileiro é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2.000, que aprovou a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
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O Anexo I do R-105 define quais os produtos que são controlados pelo Exército Brasileiro.
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A Portaria nº 05-DLog, de 02 de março de 2005, (Pub BE de 18 Março de 2005), que normatizou a concessão e a revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército, e dá outras providências, trata, em seus Anexos, dos documentos necessários à atividade pleiteada, quer para as pessoas jurídicas, quer para as pessoas físicas.
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O “link” Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados apresenta a relação dos telefones do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados responsável pela área de vossa empresa e que auxiliará quanto à indicação dos demais procedimentos pertinentes.
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Taxas a serem pagas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).
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O artigo 100 e 101 do R-105 – estabelecem algumas situações de isenção de registro para aquisição de produto controlado, conforme transcrito a seguir:
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Art. 100. São isentas de registro:
I – as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;
II – as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;
III – as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
IV – farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinquenta mililitros; e
V – os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido. -
Art. 101.
São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.”
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A competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, prevista no inciso VI do art. 21 da Constituição Federal, é exercida pelo Exército Brasileiro. Essa fiscalização está amparada pelo Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, recepcionado como Lei pela Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, de 1934.
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Antes da expedição desse Decreto, o Exército já exercia a atividade de fiscalização de Produtos Controlados, através do “ Serviço da Importação e do Despacho de armas, munições, explosivos e etc”, a cargo do então Ministério da Guerra, que, posteriormente, recebeu a denominação de “Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Transporte de Armas, Munições, Explosivos, Produtos Químicos Agressivos e Matérias-Primas Correlatas (SFIDT)”.
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O exercício da fiscalização abrange as mais variadas atividades, tais como: fabricação, importação, exportação, desembaraço alfandegário, comercialização e tráfego, cada uma delas adequadas ao interesse que o produto desperta. Em virtude da complexidade, diversidade das atividades e responsabilidades decorrentes, foi criada a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), com sede em Brasília, subordinada ao então Departamento de Material Bélico, consoante o disposto no Decreto Presidencial nº 87.738, de 20 de outubro de 1982. Essa Diretoria nasceu da fusão da Assessoria Técnica do Departamento de Material Bélico (DMB) e da Seção de Fiscalização, Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT/DMB).
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A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, após sua criação, centralizou as ações do Sistema de Fiscalização, iniciando seu funcionamento como Organização Militar independente no primeiro dia do mês de março do ano de 1983, conforme tornou público o BI/DMB nº 39, daquele ano.
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A estrutura da fiscalização veio se aprimorando com o passar dos anos e hoje tem uma estrutura funcional atualizada e adequada, executando com desenvoltura os encargos de ordem técnica e burocrática, por meio de suas seções internas e do trabalho harmonioso das Regiões Militares, executado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM), a quem cabe controlar técnica e funcionalmente os trabalhos realizados pela Rede Regional, composta pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Unidade Administrativa (SFPC/UA), de Delegacias de Serviço Militar (SFPC/Del SM), de Postos de Fiscalização (PFPC) e de Fábricas Civis que possuam fiscais militares (SFPC/FC). Atualmente, a norma em vigor, que estabelece todos os procedimentos para que sejam exercidas atividades com produtos controlados, é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados/R-105).
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Missão
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Do Exército
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Orientar, coordenar e controlar a fiscalização dos produtos controlados pelo Exército Brasileiro, no que concerne Brasão do Exército às atividades de fabricação, utilização industrial, importação, exportação, desembaraço alfandegário, armazenamento, depósito, manuseio, uso esportivo, colecionamento, comércio, recuperação, manutenção e tráfego;
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Integrar o Sistema de Mobilização do Exército (SIMOBE), participando das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução da mobilização;
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Manter a Chefia do DLog informada sobre a situação de qualquer setor de produção de produtos controlados e de MEM;
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Propor a atualização da relação dos produtos controlados e da relação de MEM;
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Orientar, coordenar e controlar a fiscalização do Material de Emprego Militar (MEM), da gestão do COLOG, destinado à exportação quanto aos aspectos de produção, controle da qualidade e entrega do material a ser exportado, emitindo parecer sobre a conveniência, ou não, da exportação;
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Da DFPC
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Orientar, coordenar e controlar a fiscalização dos produtos controlados pelo Exército Brasileiro, no que concerne às atividades de fabricação, utilização industrial, importação, exportação, desembaraço alfandegário, armazenamento, depósito, manuseio, uso esportivo, colecionamento, comércio, recuperação, manutenção e tráfego;
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Manter a Chefia do COLOG informada sobre a situação de qualquer setor de produção de produtos controlados e de MEM;
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Orientar, coordenar e controlar a fiscalização do material de emprego militar (MEM), da gestão do COLOG, destinado à exportação quanto aos aspectos de produção, controle da qualidade e entrega do material a ser exportado, emitindo parecer sobre a conveniência, ou não, da exportação;
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Propor a atualização da relação dos produtos controlados e da relação de MEM;
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Integrar o Sistema de Mobilização do Exército (SIMOBE), participando das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução da mobilização.
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Das Regiões Militares
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Orientar, coordenar e controlar a fiscalização dos produtos controlados pelo Exército Brasileiro, no que concerne às atividades de fabricação, utilização industrial, importação, exportação, desembaraço alfandegário, armazenamento, depósito, manuseio, uso esportivo, colecionamento, comércio, recuperação, manutenção e tráfego;
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Manter a Chefia do COLOG informada sobre a situação de qualquer setor de produção de produtos controlados e de MEM;
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Propor a atualização da relação dos produtos controlados e da relação de MEM;
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Orientar, coordenar e controlar a fiscalização do Material de Emprego Militar (MEM), da gestão do COLOG, destinado à exportação quanto aos aspectos de produção, controle da qualidade e entrega do material a ser exportado, emitindo parecer sobre a conveniência, ou não, da exportação;
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Integrar o Sistema de Mobilização do Exército (SIMOBE), participando das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução da mobilização.
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Sim, a disponibilização da FISPQ trata-se de um requisito legal obrigatório descrito no item 26.2.3.4, destacado na Norma Regulamentadora NR26 – Sinalização de Segurança.
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A FISPQ possibilita que o trabalhador tenha o documento como uma fonte de informações sobre perigos e as orientações sobre precauções de segurança.
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Tipicamente um dos problemas que podemos identificar em uma organização que não possuí um armazenamento adequado de produtos químicos é a falha na avaliação de incompatibilidade no armazenamento de produtos químicos, desvio que pode ocasionar devido as propriedades químicas dos produtos, uma reação violenta entre si resultando em uma explosão, ou podendo produzir gases altamente tóxicos ou inflamáveis.
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Produtos químicos incompatíveis são aqueles que devido às suas propriedades químicas, podem reagir violentamente entre si resultando em uma explosão, ou podendo produzir gases altamente tóxicos ou inflamáveis.
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De acordo com o item 26.2.2 da NR 26 Sinalização de Segurança, todo produto químico perigoso deve possuir a rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
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A classificação e rotulagem GHS utiliza com padrão os pictogramas de riscos químicos, sendo utilizadas sinalizações específicas para cada risco químico observado, como exemplo de produtos químicos inflamáveis, corrosivos e etc.
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Segundo o Ministério do Meio Ambiente Produtos químicos perigosos são produtos que devido às suas características podem representar risco à saúde humana, ao meio ambiente e/ou às propriedades públicas ou privadas.
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É o documento que comprova que a pessoa física (produtor rural e pesquisador científico) ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal com o fito de exercer atividades com substâncias químicas controladas.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4º) e Portaria 240/2019 (art. 2º; inciso I)
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A empresa deverá requerer à Polícia Federal a emissão do CRC (Certificado de Registro Cadastral) e do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento), apresentando os seguintes documentos (independentemente das demais exigências legais e regulamentares):
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Requerimento – habilitação de pessoa jurídica (Anexo IV) – (original);
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Comprovante de recolhimento da taxa de controle e fiscalização de produtos químicos – (cópia simples);
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Formulário cadastral (Anexo V) devidamente preenchido através do Programa Cadastro e gravado em cd, pen drive ou disquete;
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Contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e de suas respectivas alterações (devidamente registrados nos órgãos competentes) – (autenticado);
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Cartão do CNPJ – cadastro nacional de pessoa jurídica – (cópia simples);
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Cartão da inscrição estadual – (cópia simples);
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Cadastro de pessoa física – CPF e carteira de identidade dos proprietários, presidente, sócios, diretores e do representante legalmente constituído – (autenticados);
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CPF, RG e identidade profissional do responsável técnico, quando houver – (autenticados);
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Instrumento de procuração, quando for o caso.
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Como baixar e instalar o Programa Cadastro (instalação completa)?
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Faça o download do arquivo cadastro (no link para download).
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Instale o Programa Cadastro no computador
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A partir da instalação do programa é necessário preencher as tabelas com os dados da empresa e demais informações solicitadas pela Portaria 1.274/03.
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Como baixar e instalar o Programa Cadastro (atualização do CNAE)?
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No link Programas, clique em Programa Cadastro e após em Atualização CNAE – Cadastro.
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Como proceder caso a instalação do Programa Cadastro tenha algum problema?
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Siga o roteiro de correção do programa.
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É possível enviar o Anexo V (cadastro) impresso?
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Não. O Programa Cadastro (CPQ ou Reversa) não disponibiliza a impressão das tabelas de preenchimento. É necessário preencher as tabelas; gravar o arquivo XML; salvá-lo em mídia removível; e encaminhá-lo junto aos demais documentos.
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A Polícia Federal pode solicitar outros documentos?
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Sim. A Polícia Federal, a qualquer tempo, poderá solicitar outros documentos quando entender necessário para compor o processo de solicitação de cadastro/licença.
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A empresa é obrigada a apresentar um responsável técnico?
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A figura do responsável técnico não é obrigatória (conforme Portaria 1.274/03 – art. 4º, inciso 5º), porém uma vez declarada a existência desse profissional, torna-se obrigatória a apresentação dos documentos comprobatórios.
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Quais documentos não precisam de autenticação?
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Os Anexos (requerimento da Portaria 1.274/03), devem ser originais, obrigatoriamente.
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Os documentos que podem ser obtidos em sites oficiais de órgãos governamentais (cartão CNPJ, cartão da inscrição estadual, espelho do simples nacional e outros).
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Onde imprimir o cartão CNPJ?
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Através do site: www.receita.fazenda.gov.br
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Onde imprimir o cartão da inscrição
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Através do site: www.sintegra.gov.br
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Posso encaminhar os documentos referentes ao cadastro ou à licença via correios?
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Não. Os documentos referentes ao cadastro e à licença devem obrigatoriamente ser protocolizados em uma das unidades da Polícia Federal. Apenas os documentos para cumprimento de pendências podem ser enviados via correios.
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A Polícia Federal encaminha os certificados para a minha empresa?
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Não. A empresa precisa fazer a retirada dos certificados na unidade onde protocolizou o processo, mediante a apresentação do Anexo IV [cópia que foi protocolizada] e uma procuração autorizando a pessoa a retirar os documentos caso não seja o representante legal cadastrado.
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Posso retirar o CRC (Certificado de Registro Cadastral) e a CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) em qualquer unidade da Polícia Federal?
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Não. Apenas na unidade onde foi protocolizado o requerimento, pois, os certificados são encaminhados via ofício para as unidades de origem dos protocolos.
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O que fazer para corrigir o CRC (Certificado de Registro Cadastral) ou a CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) se algum dado estiver incorreto?
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Encaminhar um ofício ao chefe da DCPQ (divisão de produtos químicos da Polícia Federal) solicitando a correção dos referidos certificados, protocolizando este ofício em qualquer unidade da Polícia Federal.
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Devo devolver os certificados com erros?
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Os certificados com erros somente deverão ser devolvidos no momento da entrega dos que foram corrigidos. Justificativa: o ideal é que a empresa tenha em posse os certificados emitidos, para o caso de uma eventual fiscalização, enquanto aguarda a reimpressão dos certificados corrigidos.
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Quem pode assinar os requerimentos?
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O representante legalmente constituído, os diretores, administradores e procuradores que tenham poderes para assinar em nome da empresa.
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 4º, inciso VI).
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Em quais documentos da minha empresa encontro sobre quem pode representá-la e/ou assinar em nome dela?
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Nas cláusulas contratuais, estatutárias ou no corpo de atas ou procurações. É importante identificar de que forma é exigida a representação legal da empresa, pois a mesma pode ser representada por uma ou mais pessoas, sendo obrigatória a assinatura conforme expresso na cláusula (em conjunto ou separadamente) e se cabe o substabelecimento dos poderes.
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Minha empresa tem sócias jurídicas nacionais, quais documentos preciso encaminhar?
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É necessário encaminhar (além dos documentos normais referentes à empresa requerente):
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Contrato social, estatuto social ou outro documento de constituição (e alterações) da(s) sócia(s) jurídica(s) – (autenticado);
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Documentos pessoais dos representantes legais da(s) referida(s) sócia(s) jurídica(s) (diretores, proprietários, sócios, procuradores, administradores ou outros) – (autenticados);
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Cartão CNPJ da(s) referida(s) sócia(s) jurídica(s) – (cópia simples);
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Cartão da inscrição estadual da(s) referida(s) sócia(s) jurídica(s) – (cópia simples);
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Outros documentos que possam ser necessários, dependendo do tipo de sociedade – (autenticados).
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Minha empresa tem sócia jurídica estrangeira (domiciliada no exterior), quais documentos preciso encaminhar?
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É necessário encaminhar (além dos documentos normais referentes à empresa requerente):
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Cartão CNPJ da(s) sócia(s) jurídica(s);
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Procuração pública com tradução juramentada, designando um representante para atuar junto a órgãos públicos federais no brasil;
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Documentos de identificação do representante legal da(s) sócia(s) jurídica(s) estrangeira(s).
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Minha empresa tem sócio(a) físico(a) estrangeiro(a) (domiciliada no exterior), quais documentos preciso encaminhar?
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Procuração pública com tradução juramentada, designando um representante para atuar junto a órgãos públicos federais no brasil;
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Documentos de identificação do representante legal do(a) sócio(a) físico(a) estrangeiro(a).
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Quando é necessário encaminhar procuração?
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Quando o representante legal ou requerente não pertence ao quadro social da empresa;
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Quando a empresa possui sócia jurídica estrangeira é necessário encaminhar uma procuração pública com tradução juramentada dando poderes para um representante legal atuar em nome da empresa no brasil;
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Quando a empresa possui sócio(a) físico(a) estrangeiro(a) é necessário encaminhar uma procuração pública com tradução juramentada dando poderes para um representante legal atuar em nome da empresa no brasil;
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Para a entrega e retirada de documentos junto à Polícia Federal.
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O que é a tradução juramentada?
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Tradução juramentada é uma tradução que tem fé pública, e reflete oficialmente em português o conteúdo do original a partir do qual foi feita. É uma tradução feita por um profissional devidamente credenciado como “tradutor público e intérprete comercial” pela junta comercial do estado (uf) onde reside. A tradução juramentada é o que dá existência legal no brasil a um documento emitido em língua estrangeira.
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Referência legal: Decreto 13.609/43, art. 18.
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Outras referências: site do Ministério das Relações Exteriores (http://www.portalconsular.mre.gov.br/legalizacao-de-documentos/documentos-emitidos-no-exterior)
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Preciso preencher todas as tabelas do Programa Cadastro?
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Não. O preenchimento das tabelas depende do grupo ao qual a empresa pertence (de acordo com a atividade exercida). Conforme o seguinte:
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Grupo I (fabricação e/ou produção) – [Preencher todas as tabelas – de I a IX]
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Grupo II (transformação) – [Preencher as tabelas – I, II, III, V, VII, VIII e IX]
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Grupo III (utilização) – [Preencher as tabelas – I, III, V e VII]
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Grupo IV (aproveitamento e/ou reciclagem) – [Preencher as tabelas – I, III, VI e VIII]
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Grupo V (comercialização) – [Preencher as tabelas – I, IV, V, VII e VIII]
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Grupo VI (embalagem) – [Preencher as tabelas – I, III, V, VII e VIII]
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Grupo VII (armazenagem) – [Preencher as tabelas – I, III, V, VII e VIII]
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Grupo VIII (transporte) – [Preencher as tabelas – I e V]
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O que é e onde encontro a Tabela I do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, na aba “Produtos Controlados”, preencher:
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Tabela I – relação dos produtos químicos controlados com os quais as empresa exerce atividades equipamentos utilizados”.
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O que é e onde encontro a Tabela II do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, nas abas “composição”, “estocagem”, “embalagem final”, “finalidade”, “matéria prima” e “fabricação”, preencher (quando for o caso):
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Tabela II – ficha técnica [“composição química”, “forma de estocagem”, “embalagem final”, “finalidade específica / aplicação”, “matéria prima empregada para fabricação de 100 kg do produto”, “processo de fabricação” / “capacidade instalada” / “rendimento do processo”] de máquinas e equipamentos utilizados”
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O que é e onde encontro a Tabela III do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, na aba “produção / transformação”, preencher (quando for o caso):
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Tabela III – “estimativa anual de produção, transformação, utilização, reciclagem/aproveitamento de produtos químicos controlados”
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O que é e onde encontro a Tabela IV do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, na aba “comercialização”, preencher (quando for o caso):
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Tabela IV – “estimativa anual de comercialização / distribuição de produtos químicos controlados”
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O que é e onde encontro a Tabela V do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, nas abas “transporte”, “armazenagem / embalagem”, preencher:
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Tabela V – “transporte de produtos químicos controlados”, “armazenagem / embalagem de produtos químicos controlados [continuação]”
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Na aba “frota”, preencher: – complemento Tabela V.
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Na aba “empresas conveniadas”, preencher: – complemento Tabela V.
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O que é e onde encontro a Tabela VI do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, nas abas “resíduo” e “produto isolado do resíduo” preencher:
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Tabela VI – “geração/reaproveitamento/reciclagem de resíduos contendo produtos químicos controlados”.
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O que é e onde encontro a Tabela VII do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, na aba “principais clientes”, preencher (quando for o caso):
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Tabela VII – “relação dos principais clientes nacionais e estrangeiros”.
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O que é e onde encontro a Tabela VII do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, na aba “principais fornecedores”, preencher (quando for o caso):
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Tabela VIII – “relação dos principais fornecedores nacionais e estrangeiros
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O que é e onde encontro a Tabela IX do Programa Cadastro?
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No Programa Cadastro, na aba “máquinas e equipamentos”, preencher (quando for o caso):
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Tabela IX – “relação de máquinas e equipamentos utilizados”.
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Posso trabalhar com substâncias químicas controladas sem CRC (Certificado de Registro Cadastral), CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) ou AE (Autorização Especial)?
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Não. A legislação vigente (lei 10.357/01, Decreto 4.262/02 e Portaria 1.274/03) exige o cadastro e a licença para exercer quaisquer as atividades com substância química controlada, referentes a todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
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Quem deverá possuir CRC e CLF?
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Todas as partes envolvidas nestes processos deverão obrigatoriamente possuir CRC e CLF.
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Em quais quantidades e concentrações os produtos químicos não são controlados pela Polícia Federal?
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Abaixo dos limites constantes da Portaria 1.274/03 não são controlados.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 1º e art. 6º) e Portaria 1.274/03 (arts. 1º ao 4º e outros) Decreto 4.262/02.
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Preciso aguardar a chegada dos certificados para começar a trabalhar com substâncias controladas?
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Não. A partir do momento em que o cadastro estiver com status ativo e a licença com status válido, no site da Polícia Federal, a empresa já poderá trabalhar legalmente com as substâncias controladas, no que se refere ao controle da Polícia Federal.
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Referência legal: Portaria 1.274/03 art. 9º, § 1º.
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Minha empresa renovou a licença dentro do prazo legal. Posso continuar trabalhando com substâncias controladas?
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Sim. Desde tenha feito a renovação da licença dentro do prazo legal, a empresa estará habilitada a continuar exercendo atividades com substâncias controladas, normalmente, utilizando o protocolo de renovação.
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Referência legal: Portaria 1.274/03 art. 9º, § 1º.
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Minha empresa pode ter apenas o CRC?
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Somente a matriz que não trabalha com substâncias controladas poderá requerer apenas o CRC (cadastro), para que suas filiais tenham redução no valor da(s) taxa(s).
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 19, parágrafo único II).
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Minha empresa pode requerer apenas o CLF?
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De regra, a empresa precisa possuir o cadastro e a licença. A única exceção refere-se à matriz, nas seguintes situações:
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Quando a matriz possui apenas CRC (para redução nas taxas das filiais) e passa a exercer atividade com substâncias controladas;
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Quando a matriz possuía CRC e CLF, solicitou o cancelamento apenas do CLF (por ter suspendido ou cancelado suas atividades com substâncias controladas) e voltou a exercer atividade controlada. Nesse caso, se o cadastro estiver ativo, basta solicitar o CLF.
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É possível a filial obter apenas o CLF, sem o CRC?
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Não. É obrigatório à filial que exerça atividade com substância controlada possuir o CRC (cadastro) e o CLF (licenciamento).
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Como fazer para renovar o CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)?
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A renovação da licença deverá ser requerida no período de 60 (sessenta) dias imediatamente anterior à data de vencimento do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento), devendo o requerente apresentar, a critério da autoridade competente, os documentos especificados no art. 4º desta Portaria.
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9)
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O protocolo de renovação prorroga a validade da licença?
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O requerimento para renovação da licença, se protocolizado no prazo previsto neste artigo, prorroga a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades com o referido documento.
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9, parágrafo 1§).
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Quais os documentos necessários para o requerimento de renovação sem alteração cadastral?
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Anexo IV – requerimento de habilitação de pessoa jurídica – (marcar no tipo de requerimento “renovação” e no assunto “Certificado de Licença de Funcionamento”)
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GRU de renovação do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento);
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Comprovante de pagamento da GRU;
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Comprovante de porte da empresa (quando for o caso);
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Declaração de não alteração cadastral – (não existe a exigência de um formato específico para esta declaração, apenas que seja em papel timbrado da empresa e com reconhecimento de firma da assinatura. Porém, existe um modelo pré-configurado no site, a fim de facilitar);
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Procuração autorizando o requerente a assinar o requerimento e a declaração, caso ele não pertença ao quadro social.
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9º caput e§ 1º) e despacho DCPQ 267/04
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Como fazer para alterar o cadastro?
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O pedido de atualização do registro cadastral deverá ser formalizado por meio de requerimento (Anexo IV), instruído com cópia autenticada dos documentos comprobatórios da alteração e com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa de controle e fiscalização de produtos químicos (DCPQ/CGPRE), quando se tratar de alteração de:
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Razão Social;
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CNPJ; [não se aplica. Não existe alteração de CNPJ. É uma nova empresa]
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Inscrição Estadual;
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Endereço;
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Quadro social;
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Representante legal; e
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Existem outras alterações que minha empresa necessita informar?
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À exemplo das constantes do Anexo VI da Portaria 1.274/03, outras alterações, devem ser informadas para que a empresa mantenha seu cadastro atualizado junto a Polícia Federal. Essas alterações, não descritas no art. 6o da Portaria 1.2743, não são pagas.
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 6º, parágrafo único; e incisos)
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Quais produtos são controlados pela Polícia Federal?
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As substâncias controladas constam da Portaria 1.274/03 e estão dispostas em quatro listas as quais podem ser visualizadas através do site da seguinte forma:
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Para ver a tabela de produtos – clique aqui:
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (Anexo I)
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Minha empresa perdeu a licença, mas solicitei de imediato outro CRC e outra CLF. Posso continuar trabalhando com substâncias controladas, enquanto aguardo a nova licença?
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Não. A legislação é taxativa a esse respeito. Uma vez tendo perdido a licença, a empresa não poderá exercer atividade com substâncias controladas, devendo requerer imediatamente um novo cadastro e uma nova licença.
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9º, §§ 2º e 3º)
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O que diz a Portaria 1.274/03 sobre a renovação da licença?
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Será automaticamente cancelado o cadastro da pessoa jurídica que não requerer a renovação da licença no prazo especificado no caput, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei no 10.357, de 2001. Cancelado o cadastro da pessoa jurídica, nos termos do § 2º deste artigo, o requerente deverá atender integralmente o disposto no art. 4º desta Portaria (repetindo todo o processo de emissão do CRC e da CLF).
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9º, §§ 2º e 3º)
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Se minha empresa não quiser mais o cadastro, basta não renovar a licença?
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Não. A pessoa jurídica que suspender, em caráter definitivo, atividade sujeita a controle e fiscalização, deverá requerer ao DPF, no prazo de trinta dias, o cancelamento de sua licença.
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Ou ainda: a pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 10) e Portaria 1.274/03 (art. 7º)
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Como cancelar o cadastro e licença, caso minha empresa não trabalhe mais com substância química controlada?
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A empresa deverá requerer o cancelamento de seu cadastro e de sua licença, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando os seguintes documentos:
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Requerimento – habilitação de pessoa jurídica (Anexo IV) – (original);
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Documento comprobatório da destinação dada aos produtos químicos controlados que existiam em estoque na data da suspensão da atividade (ou declaração de estoque zerado);
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Devolver os certificados originais do CRC e da CLF; e
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Instrumento de procuração, quando for o caso.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 10) – Portaria 1.274/03 (art. 9º, §§ 2º e 3º).
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O que fazer para saber o andamento do meu processo?
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Visualizar as informações disponíveis no site da Polícia Federal, digitando o no do protocolo e o CPF/CNPJ. Em uma tela aparecerão os dados da empresa e um quadro com todo o trâmite do processo, desde a entrada até o encaminhamento do CRC e da CLF.
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Consultas –> opção 1 – acompanhamento de processos -> como obter? -> clique aqui.
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O que fazer se meu processo ficar pendente?
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1) Se protocolizou em Brasília (protocolo “08208.” Ou “DCPQ/CGPRE”):
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O usuário visualizará a(s) pendência(s) no site; receberá e-mail de pendência; e receberá notificação oficial por A.R. (aviso de recebimento) de pendência e deverá cumprir as exigências, encaminhando os documentos por correio.
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2) Se protocolizou fora de Brasília (protocolo diferente de “08208.”):
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O usuário receberá notificação oficial por A.R. (aviso de recebimento); e deverá entregar todas as exigências (documentos pendentes) na unidade onde o requerimento foi protocolizado.
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Porque não consigo visualizar as pendências do processo no site?
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O usuário deverá verificar a unidade onde protocolizou o processo. Se Brasília:
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Provavelmente ainda não houve tempo suficiente para a análise do processo. Em caso de renovação da licença, observar o prazo de 5 meses considerado para todo o trâmite (desde a entrega do processo até a renovação).
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O usuário deverá verificar a unidade a unidade onde protocolizou o processo. Se fora de Brasília:
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Nesse caso, a pendência não será lançada no site. Aguardar análise/emissão do CRC/CLF ou aguardar contato da unidade descentralizada notificando no caso de pendência.
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Qual o prazo de validade do CRC (Certificado de Registro Cadastral) e da CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)?
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O CRC não tem prazo de validade. O que tem prazo de validade é o CLF, pois, a licença deverá ser renovada anualmente (ver renovação da licença – CLF).
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9º)
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Qual o prazo de validade da AE (Autorização Especial)?
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A Autorização Especial é intransferível e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma operação por produto (conforme Lei 10.357 art. 1º).
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Qual prazo médio para retirar os certificados na unidade onde o requerimento foi protocolizado?
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Até 40 (trinta) dias, a partir do recebimento no órgão central em Brasília.
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O que é a GRU-FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas)?
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É a guia de recolhimento da união [instrumento para recolher a “taxa de controle e fiscalização de produtos químicos” ao FUNAD (fundo nacional antidrogas), a qual deverá ser gerada através do site da Polícia Federal, de acordo com o porte da empresa; paga na rede bancária; e cujo comprovante deverá ser encaminhado junto aos demais documentos.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 16) / Decreto 4.262/02 (art. 9º) / Portaria 1.274/03 (art. 4º)
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O cadastro e a licença são gratuitos?
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A legislação prevê a isenção das taxas apenas em alguns casos.
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A regra é que todas as empresas (as quais não se enquadrem no dispositivo legal da isenção) têm que pagar para obter/alterar cadastro e/ou obter/renovar licença.
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Importante: a isenção vale apenas para as taxas, não eximindo a empresa de apresentar a documentação necessária para o trâmite do processo.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 18).
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Existe alguma possibilidade de conseguir desconto nas taxas GRU-FUNAD?
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Sim. A legislação prevê redução para:
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Filial de matriz cadastrada
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EPP [Empresa de Pequeno Porte]
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ME [Micro Empresa]
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 19, incisos I, II e III)
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Qual valor da taxa GRU-FUNAD para o CRC (cadastro)?
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Emissão ou alteração do CRC (Certificado de Registro Cadastral)
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Empresa grande, média ou produtor rural
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Matriz R$ 844,49
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Filial (matriz não cadastrada) R$ 844,49
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Produtor rural (pessoa física) R$ 844,49
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Filial (matriz cadastrada) R$ 422,24
-
-
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Empresa pequena (apresentar comprovante de porte)
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EPP (pequeno porte) R$ 506,69
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ME (Micro Empresa) R$ 253,35
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Qual valor da taxa GRU-FUNAD para o CLF (licença)?
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Emissão ou renovação do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)
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Empresa grande, média ou produtor rural
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Matriz R$ 688,97
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Filial (matriz não cadastrada) R$ 688,97
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Produtor rural (pessoa física) R$ 688,97
-
Filial (matriz cadastrada) R$ 844,48
-
-
-
Empresa pequena (apresentar comprovante de porte)
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EPP (Pequeno Porte) R$ 013,38
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ME (Micro Empresa) R$ 506,69
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Qual valor da taxa GRU-FUNAD para a AE (Autorização Especial)?
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Emissão de Autorização Especial
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Qualquer que seja o porte (valor único):
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Matriz, filial ou produtor rural R$ 84,45
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Quem é isento do pagamento da(s) taxa(s) GRU-FUNAD?
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As seguintes instituições:
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Órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
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Instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde; e
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Entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 18).
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Quais documentos comprovam a isenção do pagamento das taxas GRU-FUNAD?
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Se órgão da administração pública direta federal, estadual e municipal – publicação em diário oficial da Lei criação do órgão público.
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Se instituição pública de ensino, pesquisa e saúde – publicação em diário oficial de Lei ou Decreto de criação da instituição pública.
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Se entidade particular de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor – certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) ou o protocolo de renovação do CEBAS e declaração de utilidade pública.
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O que é o CEBAS?
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É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e combate à Fome e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.
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Quem expede o CEBAS?
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Se sua empresa é entidade beneficente de assistência social que prestem serviços na área de:
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Educação– o CEBAS será expedido pelo Ministério da Educação (MEC);
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Assistência social– o CEBAS será expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS);
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Saúde– o CEBAS será expedido pelo Ministério da Saúde (MS).
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Para fazer uma alteração do cadastro é preciso pagar alguma taxa?
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Depende. Apenas as alterações previstas na Portaria 1.274/03 (art. 6º, parágrafo único e seus incisos), necessitam de pagamento da taxa GRU-FUNAD para CRC (cadastro).
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Quais alterações cadastrais necessitam de pagamento de taxa GRU-FUNAD?
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As seguintes alterações necessitam de pagamento da taxa GRU-FUNAD para CRC (cadastro):
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Razão social;
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Inscrição estadual;
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Endereço;
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Quadro social;
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Representante legal; e
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Atividade econômica (CNAE).
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 6º, parágrafo único e incisos / Anexo VI da Portaria 1.274/03 (disponível no site).
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Quais alterações cadastrais não necessitam de pagamento de taxa GRU-FUNAD?
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As seguintes alterações não necessitam de pagamento da taxa GRU-FUNAD para CRC (cadastro):
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Responsável técnico;
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Composição do produto;
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Inclusão/exclusão de produto;
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Frota;
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Filial (inclusão/exclusão no cadastro da matriz);
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Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 6º, parágrafo único e incisos / Anexo VI da Portaria 1.274/03 (disponível no site).
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Onde encontrar os limites para classificação do porte da empresa?
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Na Lei complementar 123/06 [estatuto da micro e pequena empresa], alterada pela Lei complementar 139/11.
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Referência legal: Lei complementar 123/06 (art. 3º, incisos I e II) / Lei 139/2011 – altera a LC 123/06.
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Como comprovar o porte da minha empresa?
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Se empresa de qualquer porte:
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Através da DIPJ – declaração de imposto de renda atual (Apresentar recibo + declaração completa (ficha 54 ou ficha 60)
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Se ME (Micro Empresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) optante pelo simples nacional:
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Através da declaração do simples nacional (Apresentar o recibo de entrega + o extrato do simples nacional)
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Justificativa: a declaração de imposto de renda é o documento mais atualizado para fazer o enquadramento do porte da empresa, de acordo com os valores da Lei complementar 123/06 (alteração – LC 139/2011).
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Como fazer para obter o ressarcimento de uma taxa que foi paga erroneamente?
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Protocolizar o pedido de ressarcimento por meio de formulário próprio (encontrado no site da Polícia Federal), declarando a justificativa e os dados referentes à GRU-FUNAD paga indevidamente e apresentando o comprovante original – GRU paga erroneamente.
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Onde posso pagar a GRU-FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas)?
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A GRU pode ser paga em qualquer banco, bem como nas lotéricas ou nos correios, até o vencimento.
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Observação: pagamento ou transferência eletrônica via internet, somente para correntista do banco do brasil.
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Posso efetuar o pagamento ou transferência eletrônica da GRU-FUNAD via internet?
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Somente correntista do banco do brasil poderá efetuar o pagamento ou transferência eletrônica da GRU-FUNAD via internet.
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O que é a GRU-FUNAD complementar?
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É o complemento de uma taxa que foi paga erroneamente e deverá ser emitida quando a empresa efetuar o pagamento indevido com valor inferior. Pode ocorrer nos seguintes casos:
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Filial cuja matriz não está cadastrada;
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Filial de matriz cadastrada em que a matriz perdeu o prazo de renovação da licença;
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Empresa que pagou como ME [microempresa], mas é EPP [Empresa de Pequeno Porte], médio, grande porte ou produtor rural;
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Empresa que pagou como EPP [Empresa de Pequeno Porte], mas é médio, grande porte ou produtor rural.
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Não estou conseguindo emitir a GRU-FUNAD complementar no site. O que pode estar havendo?
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A GRU-FUNAD complementar é emitida somente na DCPQ. A empresa, após receber o número da complementar via e-mail, deverá imprimi-la no site, digitando o CNPJ e o “nosso número” da GRU complementar. (Ver: “como emitir a GRU-FUNAD complementar?”).
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Como emitir a GRU-FUNAD complementar?
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1º passo: a empresa deve encaminhar solicitação para o e-mail: nucal.dcpq@dpf.gov.br, explicando o ocorrido e requerendo a emissão de nova guia com o valor complementar seja emitida. É necessário informar o CNPJ da empresa, o(s) número(s) da(s) guia(s) paga(s) erroneamente e o protocolo do processo.
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2º passo: a guia será emitida por esta divisão de controle de produtos químicos que brevemente responderá ao e-mail encaminhado pela empresa, já com o número da GRU complementar que deverá ser impressa no site do departamento de Polícia Federal.
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3º passo: após retorno do e-mail com a GRU complementar gerada, a empresa deverá: imprimi-la através do site (lançando o CNPJ e o nosso número (os seis últimos dígitos da GRU complementar); efetuar o pagamento; e encaminhar a GRU com o comprovante de pagamento para o e-mail nucal.dcpq@dpf.gov.br via correios para o endereço que consta no site (opção “fale conosco”).
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Posso gerar a GRU-FUNAD para a filial com o CNPJ da matriz?
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Não. O sistema cruza as informações utilizando como referência o número do CNPJ da empresa. Logo, na prática, funciona como se fossem empresas individuais.
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A Portaria 1.274/03, art. 4º, § 3º diz: “a cada estabelecimento comercial, filial ou unidade descentralizada será emitido Certificado de Licença de Funcionamento específico, não se lhes aproveitando o certificado concedido à matriz ou sede da empresa ou instituição”.
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O que fazer se houve furto, roubo ou extravio do CRC (Certificado de Registro Cadastral), da CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) ou da AE (Autorização Especial)?
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Registrar boletim de ocorrência (BO) no site da polícia civil de seu estado;
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Informar o ocorrido à Polícia Federal, no prazo de 48 horas, por meio de formulário próprio [Anexo XIII]; e
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Formalizar o pedido de emissão de segunda via dos documentos furtados, roubados ou extraviados por meio de requerimento instruído com cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e do comprovante de recolhimento da respectiva taxa de controle e fiscalização de produtos químicos.
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Observação: a não comunicação dentro do prazo legal à Polícia Federal constitui infração administrativa.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 12, inciso XII) / Portaria 1.274/03 (art. 28, § 1º e § 2º).
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O que fazer se minha empresa sofreu alteração em seus dados, mas ainda não tem a documentação comprobatória?
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A empresa deverá comunicar a PF (Polícia Federal), no prazo de 30 (trinta) dias, todo e qualquer fato que justifique a atualização de seu cadastro, mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo VI) – comunicado de alteração cadastral.
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O pedido de atualização do registro cadastral deverá ser formalizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data do comunicado a que se refere o caput, por meio de requerimento (Anexo IV), instruído com os documentos comprobatórios e demais exigidos pela legislação vigente, quando se tratar de alteração de:
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Razão Social;
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CNPJ; [não se aplica. Não existe alteração de CNPJ. É uma nova empresa]
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Inscrição Estadual;
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Endereço;
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Quadro social;
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Representante legal; e
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Qual o prazo para minha empresa comunicar à Polícia Federal que sofreu a alteração em seus dados cadastrais?
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O prazo para comunicar a alteração sofrida é de até 30 dias (por meio do Anexo VI – comunicado de alteração cadastral). A partir da data comunicada, a empresa terá mais 90 dias para formalizar o pedido de alteração (por meio do requerimento Anexo IV, instruído com todos os documentos necessários). O prazo total é de 120 dias.
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Referência legal: Lei 10.357 (art. 12, inciso II) – Portaria 1.274/03 (art. 6, parágrafo únicos, e incisos).
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Posso enviar o arquivo XML do Programa Cadastro online?
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Não. Em relação ao Programa Cadastro e seu arquivo ainda não existe essa possibilidade. O modo de envio online ainda está em fase de construção no novo sistema.
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Posso encaminhar em papel as tabelas com os dados declarados no Programa Cadastro?
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Não. É necessário gravar os dados no computador e depois salvar em cd, pen drive ou disquete.
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Minha empresa está encerrando as atividades. Como proceder para realizar doação de substância química controlada?
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A empresa deverá oficializar o pedido de cancelamento do CRC e da CLF, por meio do requerimento Anexo IV (ver: “como cancelar o cadastro e licença, caso minha empresa não trabalhe mais com substância química controlada?”)
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Em caso de doação dos produtos controlados deverá ser feita uma NFT – nota fiscal de transferência para a empresa que receberá os produtos, a qual deverá estar devidamente habilitada e licenciada junto à Polícia Federal.
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Observação: a NFT (nota fiscal de transferência) deverá ser informada no mapa mensal.
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Minha empresa somente transporta produtos controlados. Preciso informar a lista de produtos?
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Sim. Todas as empresas que exercem atividade controlada precisam informar à Polícia Federal as substâncias químicas com as quais trabalha, bem como manter seu cadastro devidamente atualizado.
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Minha empresa somente armazena produtos controlados. Preciso informar a lista de produtos?
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Sim. Todas as empresas que exercem atividade controlada precisam informar à Polícia Federal as substâncias químicas com as quais trabalha, bem como manter seu cadastro devidamente atualizado.
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Enquadramento de Empresa e Valores de Taxas. Onde minha empresa se encaixa?
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A Lei Complementar Nº 155/2016 atualizou a tabela para enquadramento do porte de empresas. Vejamos o que diz a lei:
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“…
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
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É o documento que habilita a pessoa física ou jurídica a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4º caput e § 2º) e Portaria 1.274/03 (art. 2º, § 2º).
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É o documento que habilita a pessoa jurídica a exercer atividade não eventualcom produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 5º) e Portaria 1.274/03 (art. 2º, § 1º)
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É o documento que certifica que a pessoa jurídica ou pessoa física (no caso de produtor rural), em situação regular, está devidamente registrada na divisão de controle de produtos químicos e apta a exercer atividades com substâncias químicas controladas.
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Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4º) e Portaria 1.274/03 (art. 4º caput)
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O transporte de produtos por si só já é uma atividade que requer a observação e cumprimento de diversas obrigações legais, como a obtenção de licença ambiental, adaptação dos veículos, adoção de embalagens adequadas, dentre várias outras. Mas e quando o produto a ser transportado, além de perigoso, também for controlado pelo Exército?
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É sobre isso que trataremos neste artigo; os principais requisitos e cumprimentos a serem observados no transporte de produtos controlados pelo Exército.
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A principal norma sobre a matéria é o Decreto Federal 3.665/2000, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e cita em seu texto quais os produtos que estão sob controle do Exército. Apesar de esta norma tratar sobre as mais diversas atividades relacionadas aos produtos controlados pelo Exército, como fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, armazenamento, dentre outros, nós iremos focar exclusivamente no tráfego.
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O principal documento referente ao controle dos produtos pelo Exército é o Certificado de Registro – CR. Este documento tem o objetivo de autorizar as pessoas físicas ou jurídicas às mais diversas utilizações com o produto controlado pelo exército, inclusive o transporte. Portanto, é através do CR que o Exército permite que particulares exerçam práticas com os produtos que se encontram sob seu controle. Se fossemos fazer uma analogia seria como uma licença, onde o órgão discrimina no documento o que aquele particular pode exercer com o produto controlado, ou seja, a finalidade que ele pode dar ao produto.
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Para o transporte de produto controlado pelo exército, no entanto, não basta possuir o Certificado de Registro, é preciso obter ainda a Guia de Tráfego – GT. Esta guia autoriza o tráfego específico que será realizado, ou seja, diferentemente da CR que permite que a pessoa jurídica ou física possa fazer o transporte de produtos controlados, a GT é a autorização do trajeto que se pretende realizar. Portanto estes documentos se complementam, não sendo possível trafegar com produto controlado pelo exército sem possuir simultaneamente os dois documentos.
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A Guia de Tráfego, que possui seu modelo no Anexo XXIX do Decreto Federal 3.665/00, deve ser preenchida pela empresa que realizará o embarque do produto em cinco vias (sem sentido), que deverão ser destinadas da seguinte forma:
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1º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
2º via- acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
3º via – destina-se ao arquivo do remetente;
4º – via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e
5º via – destina-se ao arquivo do SFPC de origem. -
A SFCP significa Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar, e é o órgão responsável pelas principais exigências ligadas a matéria. Além de exigir as Guias de Tráfego, o SFCP tem ainda a função de validar a Guia de Tráfego que acompanhará a mercadoria. Portanto, além de preencher a Guia de Tráfego, a empresa deverá submetê-la ao visto da SFCP, exceto aqueles transportes que se enquadram no artigo 174 do Decreto Federal 3.665/00.
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A Guia de Tráfego, portanto será obrigatória para todo o transporte de produtos controlados pelo Exército, mas o visto do órgão será isento para os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5; para o transporte de chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente; de munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e dos cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.
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Aqueles transportes que se enquadram na dispensa de visto, conforme acima elencado, preencherão normalmente as Guias de Tráfego, devendo dar a seguinte destinação às três vias:
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1º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
2º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e
3º via – destina-se ao arquivo do remetente; -
Estas vias, por estarem dispensadas dos vistos junto ao órgão, deverão ser carimbadas, conforme o Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.
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O tráfego de produto controlado pelo Exército traz exigências diversas, além daqueles comuns ao transporte de produto perigoso, mas para sua regularização é indispensável dois documentos; o Certificado de Registro e a Guia de Tráfego. Enquanto o primeiro visa autorizar que a atividade de transporte seja praticada pelo particular, o segundo visa permitir que aquela remessa específica que se pretende realizar seja feita, indicando de onde o transporte está saindo e para onde ele vai.
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Orientações gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados;
Verificação do local de armazenamento;
Verificação dos procedimentos de entrada e saída;
Atividades realizadas no uso de Produtos Controlados;
Incidentes ocorridos com uso dos produtos;
Verificação da área de uso; -
Referências Normativas:
Portaria Nº 56 – COLOG, de 5 de Junho de 2017. EB: 64474.004621/2017-25. Ministério Da Defesa Exército Brasileiro Comando Logístico;
Departamento Marechal Falconieri;
Normas ABNT aos dispositivos aplicáveis; -
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Saiba mais:
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE – Produto Controlado pelo Exército
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício. -
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias. -
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional.
1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército.
2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado. -
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma.
1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.
2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruendo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático.
3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB).
4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional.de 1965.
5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro
6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço.
7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro. -
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
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CAPÍTULO VII
ISENÇÕES DE REGISTRO
Art. 99. São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam serviço orgânico de segurança armada.
§ 1º Para adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do D Log ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina.
§ 2º As condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.
§ 3o As repartições citadas no caput deste artigo que possuam serviço orgânico de segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação complementar em vigor.
Art. 100. São isentas de registro:
I – as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;
II – as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins
medicinais;
III – as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
IV – farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
V – os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 101. São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto na GT.
Art. 102. São, também, isentos de registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio.
Art. 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104. Os isentos de registro pelos arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida. -
Art. 105. As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no capítulo referente a tráfego, deste Regulamento.
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Plano de Segurança Produtos Perigosos Controlados – PCE: Consulte-nos.
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Sim, a disponibilização da FISPQ trata-se de um requisito legal obrigatório descrito no item 26.2.3.4 destacado na Norma Regulamentadora NR26 – Sinalização de Segurança.
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A FISPQ possibilita que o trabalhador tenha o documento como uma fonte de informações sobre perigos e as orientações sobre precauções de segurança.
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Tipicamente um dos problemas que podemos identificar em uma organização que não possuí um armazenamento adequado de produtos químicos é a falha na avaliação de incompatibilidade no armazenamento de produtos químicos, desvio que pode ocasionar devido as propriedades químicas dos produtos, uma reação violenta entre si resultando em uma explosão, ou podendo produzir gases altamente tóxicos ou inflamáveis.
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Produtos químicos incompatíveis são aqueles que devido às suas propriedades químicas, podem reagir violentamente entre si resultando em uma explosão, ou podendo produzir gases altamente tóxicos ou inflamáveis.
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De acordo com o item 26.2.2 da NR 26 Sinalização de Segurança, todo produto químico perigoso deve possuir a rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
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A classificação e rotulagem GHS utiliza com padrão os pictogramas de riscos químicos, sendo utilizadas sinalizações específicas para cada risco químico observado, como exemplo de produtos químicos inflamáveis, corrosivos e etc.
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Segundo o Ministério do Meio Ambiente Produtos químicos perigosos são produtos que devido às suas características podem representar risco à saúde humana, ao meio ambiente e/ou às propriedades públicas ou privadas.
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Policia Civil do Estado da Bahia: decreto Estadual Nº 12.163 de 07 de Junho de 2010. https://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/823321/decreto-12163-10
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Policia Civil do Estado de Minas Gerais: Resolução SSP/MG Nº 5.416, de 03 de janeiro de 1980
http://www.com.br/files/policia_civil_mg_resolucao_ssp_n_5.416-80.pdf -
Policia Civil do Estado de Pernambuco: Lei Nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/Leis_Tributarias/1977/Lei7550_77.htm -
Policia Civil do Estado do Piauí: Lei Nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988
http://portal.sefaz.pi.gov.br/phocadownload/userupload/4f3e3e7dd5/Lei-4254.pdf -
Policia Civil do Estado do Paraná: Resolução Nº 100, de 09 de Fevereiro de 1.983 E Portaria Nº 005/2013 – D.E.A.M., do D.O.E. de 06/08/2013
http://www.com.br/files/policia_civil_pr_resolucao_estadual_%20n_100-83.pdf -
Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro: Resolução SEPC Nº 577 de 23 de dezembro de 1992
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Policia Civil do Estado do Rio Grande Do Sul: Lei Nº 8.109, de 19 de dezembro de 1.985 E Portaria Nº 221/2008 – Do D.O.E. de 02/12/2008
http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/08.109.pdf -
Policia Civil do Estado de Santa Catarina: Resolução Nº 004/GAB/DGPC/SSPDC/2009
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Policia Civil do Estado de São Paulo: decreto Estadual Nº 6911, de 19/01/35; E Portaria DPC Nº 03, de 02/07/08
http://www.com.br/files/policia_civil_sp_decreto_estadual_n_6911-35.pdf
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A Lei nº 10.357/01 estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10357.htm
O Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, regulamenta a Lei nº 10.357, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10357.htm
de 27 de dezembro de 2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4262.htm
A Portaria nº 1274, de 25 de agosto de 2003 orienta a atividade com Produtos Controlados e apresenta lista de produtos junto ao Departamento de Polícia Federal.
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/PORTARIA1274.pdf
A Portaria interministerial nº 704, de 31 de agosto de 2015 – diário oficial da união nº168 – seção 1, refere-se à correção de valores de taxas junto ao Departamento de Polícia Federal.
http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-interministeriais/2015/arquivos/portaria-interministerial-no-703-de-31-de-agosto-de-2015-1.pdf
O Despacho Nº 267/04 refere-se à renovação das licenças junto ao Departamento de Polícia Federal.
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A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades com Produtos Controlados é obrigada a fornecer periodicamente, as informações sobre suas operações. Os documentos que consubstanciam as informações deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados aos Departamentos quando solicitados, conforme art. 8º da Lei nº 10.357/01.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10357.htm
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10 (dez) dias após o término do período previsto (trimestre, em geral; mês, para quem optar pela apresentação mensal) *.
*Conforme a legislação vigente em seu estado. Consulte-nos para maiores informações.
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10º dia ÚTIL do mês subsequente ao de referência, conforme art. 22 da Portaria MJ nº 1274/03.
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http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/PORTARIA1274.pdf
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10 (dez) dias após o término do período previsto (trimestre, em geral; mês, para quem optar pela apresentação mensal), conforme item 14, Anexo XVII, do R-105.
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Tendo o interessado cumprido a Legislação Estadual*, o processo deverá ser protocolizado pela Repartição receptora, ficando o Protocolo válido até a definição do processo, para seu indeferimento ou expedição do Certificado de Vistoria.
*Conforme a legislação vigente em seu estado. Consulte-nos para maiores informações.
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Tendo o interessado cumprido a Legislação Estadual*, o processo deverá ser protocolizado pela repartição receptora, ficando o Protocolo válido até a definição do processo, para seu indeferimento ou expedição do novo Alvará.
*Conforme a legislação vigente em seu estado. Consulte-nos para maiores informações.
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Se protocolizado no prazo previsto, prorroga a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a decisão sobre o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades, conforme art. 9, parágrafo 1§ da Portaria MJ nº 1274/03.
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/PORTARIA1274.pdf
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Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido, conforme art. 49, §3º, do R-105.
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Segundo o Ministério do Meio Ambiente Produtos químicos perigosos em laboratório são produtos que devido às suas características podem representar risco à saúde humana, ao meio ambiente ou às propriedades públicas ou privadas.
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Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido, conforme art. 49, §3º, do R-105.
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Até o último dia útil de fevereiro do exercício seguinte*.
*Conforme a legislação vigente em seu estado. Consulte-nos para maiores informações.
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60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao vencimento, conforme art. 9º da Portaria MJ nº 1274/03.
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http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/PORTARIA1274.pdf
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Tanto o CR quanto o TR devem ser revalidados à partir de 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao vencimento, conforme art. 49, §1º, do R-105.
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