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PRODUTOS CONTROLADOS

POLÍCIA FEDERAL - LISTA

PORTARIA MJSP Nº 204/2022 ANEXO I LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS LISTA I Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 001 1-FENIL-2-PROPANONA 002 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP) 003 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA 004 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) 005 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) 006 ÁCIDO ANTRANÍLICO 007 ÁCIDO FENILACÉTICO 008 ÁCIDO LISÉRGICO 009 ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO 010 ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) 011 ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) 012 ANIDRIDO ANTRANÍLICO 013 ANIDRIDO PROPIÔNICO 014 EFEDRINA 015 ERGOMETRINA 016 ERGOTAMINA 017 ETAEFEDRINA 018 GAMA-BUTIROLACTONA 019 ISOSAFROL 020 MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) 021 METILERGOMETRINA 022 N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP) 023 N-METILEFEDRINA 024 N-METILPSEUDOEFEDRINA 025 ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL 026 PIPERIDINA 027 PIPERONAL 028 PSEUDOEFEDRINA 029 SAFROL ADENDO I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos; III – Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria; IV – O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA II Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 030 1,2-DICLOROETANO 031 ACETATO DE ETILA 032 ACETONA 033 CLORETO DE ETILA 034 CLORETO DE METILENO 035 CLOROFÓRMIO 036 ÉTER ETÍLICO 037 METILETILCETONA 038 TOLUENO ADENDO I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III – São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; e IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA III Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 039 AMINOPIRINA 040 BENZOCAÍNA 041 CAFEÍNA 042 DILTIAZEM 043 DIPIRONA 044 FENACETINA 045 HIDROXIZINA 046 LEVAMISOL 047 LIDOCAÍNA 048 MANITOL 049 PARACETAMOL 050 PROCAÍNA 051 TEOFILINA 052 TETRACAÍNA 053 TETRAMISOL ADENDO I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III – Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA IV Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. * CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 054 ÁCIDO ACÉTICO 055 ÁCIDO BENZÓICO 056 ÁCIDO BÓRICO 057 ÁCIDO BROMÍDRICO 058 ÁCIDO CLORÍDRICO 059 ÁCIDO CLOROSULFÔNICO 060 ÁCIDO FÓRMICO 061 ÁCIDO HIPOFOSFOROSO 062 ÁCIDO IODÍDRICO 063 ÁCIDO SULFÚRICO * ADENDO I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III – Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante; IV – São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. * Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022. LISTA V Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. * CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 064 BICARBONATO DE POTÁSSIO 065 FORMIATO DE AMÔNIO 066 HIDRÓXIDO DE AMÔNIO ADENDO I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. * Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022. LISTA VI Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 067 ANIDRIDO ACÉTICO 068 BOROHIDRETO DE SÓDIO 069 BROMOBENZENO 070 BUTILAMINA 071 CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO 072 CLORETO DE AMÔNIO 073 CLORETO DE MERCÚRIO II 074 CROMATO DE POTÁSSIO 075 DICROMATO DE POTÁSSIO 076 DICROMATO DE SÓDIO 077 DIETILAMINA 078 ETILAMINA 079 FENILETANOLAMINA 080 FORMAMIDA 081 FÓSFORO VERMELHO 082 HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO 083 HIDROXILAMINA 084 METILAMINA 085 NITROETANO 086 N-METILFORMAMIDA 087 PENTACLORETO DE FÓSFORO 088 PERMANGANATO DE POTÁSSIO ADENDO I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA VII Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 089 ACETATO DE ISOAMILA 090 ACETATO DE ISOBUTILA 091 ACETATO DE ISOPROPILA 092 ACETATO DE n-BUTILA 093 ACETATO DE n-PROPILA 094 ACETATO DE sec-BUTILA 095 ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO 096 AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos 097 ÁLCOOL ETÍLICO 098 ÁLCOOL ISOBUTÍLICO 099 ÁLCOOL ISOPROPÍLICO 100 ÁLCOOL METÍLICO 101 ÁLCOOL n-BUTÍLICO 102 ÁLCOOL n-PROPÍLICO 103 ÁLCOOL sec-BUTÍLICO 104 AMÔNIA 105 BENZALDEIDO 106 BENZENO 107 BICARBONATO DE SÓDIO 108 CARBONATO DE CÁLCIO 109 CARBONATO DE SÓDIO 110 CARBONATO DE POTÁSSIO 111 CARVÃO ATIVADO 112 CIANETO DE BENZILA 113 CIANETO DE BROMOBENZILA 114 CICLOEXANO 115 CICLOEXANONA 116 CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND 117 CLORETO DE ACETILA 118 CLORETO DE ALUMÍNIO 119 CLORETO DE BENZILA 120 CLORETO DE CÁLCIO (anidro) 121 DIACETONA ÁLCOOL 122 DIÓXIDO DE MANGANÊS 123 ÉTER DE PETRÓLEO 124 GASOLINA 125 HIDRÓXIDO DE CÁLCIO 126 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO 127 HIDRÓXIDO DE SÓDIO 128 HIPOCLORITO DE SÓDIO 129 METABISSULFITO DE SÓDIO 130 METILISOBUTILCETONA 131 n-HEPTANO 132 n-HEXANO 133 ÓLEO DIESEL 134 ÓXIDO DE CÁLCIO 135 ÓXIDO DE MANGANÊS 136 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO 137 PIRIDINA 138 PROPIOFENONA 139 QUEROSENE 140 SULFATO DE SÓDIO (anidro) 141 TETRACLOROETILENO 142 TETRAHIDROFURANO 143 TRICLOROETILENO 144 URÉIA 145 XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas). ADENDO I – Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e II – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

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